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As atribuições da Defensoria Pública no âmbito da Execução Penal

As atribuições da Defensoria Pública estão elencadas nos artigos 81-A e 81-B da Lei de Execução Penal (LEP).

Assim, giza o aludido dispositivo que tal órgão “velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva”, incumbindo-lhe, conforme o disposto no artigo 81-B, dentre outras atividades, visto que este rol não é taxativo e sim exemplificativo.

Destarte, a Defensoria Pública deve adotar todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo, bem como requerer a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; a declaração de extinção da punibilidade; a unificação de penas; a detração e remição da pena; a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; a autorização de saídas temporárias; a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

1) REQUERER TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO (art. 81-B, I, a da LEP)

A Defensoria Pública tem é o fiscal da execução da pena e da medida de segurança, bem como todas as medidas necessárias à regularidade da execução penal.

2)   REQUERER A APLICAÇÃO AOS CASOS JULGADOS DE LEI POSTERIOR QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O CONDENADO (art. 81-B, I, b da LEP)

Seguindo os ditames constitucionais de que a pena retroagirá em benefício do réu (art. 5º, XL da CRFB/88), bem o disciplinado no art. 66, I da LEP, o Defensor deverá requerer tal favorecimento ao agente, mesmo que tenha a sentença transitado em julgado.

3)   REQUERER A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (art. 81-B, I, c da LEP)

A declaração deve ser perseguida em casos como a morte do condenado; decurso do prazo sursis e do livramento condicional; na concessão de graça, indulto e anistia; pelo fato que não é mais considerado como criminoso; prescrição da pretensão executória, dentre outros.

4)   REQUERER A UNIFICAÇÃO DAS PENAS (art. 81-B, I, d da LEP)

Seguindo o disposto no artigo 75, §1º do Código Penal, quando as somas das penas ultrapassar os 30 anos de cárcere, estas devem ser unificadas. Ainda, nas hipóteses de concurso formal próprio e de crime continuado. Assim, sendo os crimes idênticos, caberá ao magistrado aplicar somente uma das penas; se diversas, o pena mais grave; na hipótese de concurso formal aumentada de um sexto e hipótese de crime continuado aumentada de um sexto a dois terços.

5)   REQUERER A DETRAÇÃO E A REMIÇÃO DA PENA (art. 81-B, I, e da LEP)

Os casos de detração, em que o agente fica recolhido seja por prisão provisória ou administrativa, bem como por internação deve ser computado o tempo de recolhimento do agente. Já no caso de remição o computo se refere ao período de labor ou estudo do apenado.

6)   REQUERER A INSTAURAÇÃO DOS INCIDENTES DE EXCESSO OU DESVIO DE EXECUÇÃO (art. 81-B, I, f da LEP)

De acordo com os ditames do artigo 185 da LEP “haverá excesso ou desvio da execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”.

7) REQUERER A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA E SUA REVOGAÇÃO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA (art. 81-B, I, g da LEP)

Deve-se entender o referido artigo como a possibilidade da Defensoria Pública requer a substituição da pena por medida de segurança e não a aplicação da medida de segurança, vez que esta cabe ao juiz da sentença.

8) REQUERER A CONVERSÃO DE PENAS, A PROGRESSÃO NOS REGIMES, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, O LIVRAMENTO CONDICIONAL, A COMUTAÇÃO DE PENA E O INDULTO (art. 81-B, I, h da LEP)

Nos termos do disposto no artigo 180 da LEP possibilita a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Já os artigos 44, § 4º e 5º do Código Penal e 181 da LEP possibilitam a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. Contudo, a conversão da pena de multa em prisão esta não é mais possível por força do artigo 1º da Lei 9.268/1996. No que tange a progressão de regime devem ser observados e atendidos todos os pressupostos legais, podendo passar do regime fechado para o semi-aberto e do semi-aberto para o aberto. Já quanto a suspensão condicional do processo permite que o agente não sofra a à aludida execução. Ainda, há o livramento condicional, o qual antecipa a liberdade do acusado. Quanto ao indulto, consiste no perdão judicial decretado pelo Presidente da República e implica na extinção da punibilidade do agente. E, a comutação, também chamada de indulto parcial, consiste na redução da pena ou por de menor gravidade, não extinguindo a punibilidade do agente.

9) REQUERER A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS (art. 81-B, I, i da LEP)

Conforme preconiza o artigo 122 a 125 da LEP, a saída temporária ocorre para o preso que se encontra no regime semi-aberto.

10) REQUERER A INTERNAÇÃO, A DESINTERNAÇÃO E O RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR (art. 81-B, I, j da LEP)

No curso da execução da pena privativa de liberdade, por superveniência de doença mental, pode o juiz da execução determinar a internação do agente em hospital psiquiátrico, mantendo-o até que cesse a doença, retornando o mesmo a cumprir a pena no sistema penitenciário, com o devido cômputo.

11) REQUERER O CUMPRIMENTO DE PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA EM OUTRA COMARCA (art. 81-B, I, k da LEP)

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que sempre que possível o cumprimento da pena deve ser realizado na comarca mais próximo ao meio social e familiar do apenado. Contudo, por questões de segurança, disciplina, instalações, ausência de vagas, o agente pode ser transferido para outra comarca.

12) REQUERER A REMOÇÃO DO CONDENADO NA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1O DO ART. 86 DESTA LEI (art. 81-B, I, l da LEP)

Consiste na transferência do apenado para presídio federal, quando dessa medida se justificar pela segurança pública.

13) REQUERER A EMISSÃO ANUAL DO ATESTADO DE PENA A CUMPRIR (art. 81-B, II da LEP)

Disposto no artigo 41, XVI da LEP, o atestado de pena é um direito do preso, devendo ser fornecido ao menos uma vez ao ano.

14) REQUERER INTERPOR RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU ADMINISTRATIVA DURANTE A EXECUÇÃO (art. 81-B, III da LEP)

Contemplado no artigo 197 da LEP, o recurso cabível da decisão do juiz da execução é o agravo.

15) REQUERER REPRESENTAR AO JUIZ DA EXECUÇÃO OU À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS REFERENTES À EXECUÇÃO PENA (art. 81-B, IV da LEP)

Cabe ao Defensor requerer perante ao juiz da execução, bem como a autoridade administrativa todas as medidas cabíveis no que concerne a correta execução da pena e proteção aos direitos do preso.

16) VISITAR OS ESTABELECIMENTOS PENAIS, TOMANDO PROVIDÊNCIAS PARA O ADEQUADO FUNCIONAMENTO, E REQUERER, QUANDO FOR O CASO, A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE (art. 81-B, V da LEP) E REQUERER À AUTORIDADE COMPETENTE A INTERDIÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, DE ESTABELECIMENTO PENAL (art. 81-B, VI da LEP) 

Cabe ao Defensor, bem como ao juiz da execução (art. 66, VII da LEP) e ao Ministério Público (art. 68, § único da LEP) a realização de inspeções in locu periódica no sistemas prisionais e em caso de graves irregularidades ou deficiências requerer a interdição no todo ou parcial da penitenciária.

Conclui-se do presente que a Defensoria Pública é instituto indispensável a garantia individual e coletiva do preso, com o finco de garantir a correta execução da pena, dentro dos ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana, ou seja, em condições salubres e dignas para a verdadeira ressocialização do apenado.

17) A DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTUS HUMANOS NO PROCESSO EXECUTIVO PENAL

A inclusão da Defensoria Pública como órgão da execução penal atribui à Instituição a atuação em duas vertentes, a primeira, no exercício estrito da defesa daqueles que não possuem condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento, e, a segunda, no exercício de uma novel: “curadoria de defesa”. É certo que tal proposta, como tudo que é novo, causará certo espanto e inquirições da comunidade jurídica. No entanto, a atuação encontra amparo legal e doutrinário, além de dar efetividade à Constituição da República.

A Carta Magna estabelece em seu artigo 134 que a “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”

Dessa forma, quando o constituinte incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a promoção dos direitos humanos, cria uma atribuição específica: a de curadora dos direitos humanos.

Cabe, portanto, à Defensoria Pública, dar voz aos necessitados. A necessidade, que não é somente de ordem econômica, revela-se quando se verifica algum tipo de vulnerabilidade.

A Defensoria Pública, assim, deve ser compreendida como órgão incumbido da defesa dos vulneráveis ou, em outros termos, instrumento voltado à garantia do contraditório para pessoas e comunidades vulneráveis, como uma espécie de custus vulnerabilis (guardião dos vulneráveis).

Rodrigo Murad do Prado

Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito. Criminólogo. Defensor Público.

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