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Como elaborar a defesa preliminar do rito especial da Lei de Drogas

Como elaborar a defesa preliminar do rito especial da Lei de Drogas

O artigo 55 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) prevê o cabimento da resposta através de defesa preliminar e tem cabimento em todos os delitos descritos na vigente lei, com exceção dos crimes definidos nos artigos 28, 33 e seu parágrafo 3º e o 38, cujas penas podem ser enquadradas como menor potencial ofensivo e direcionadas ao JECRIM, nos termos dos artigos 60 e 61 da lei 9.099/95.

1. Cabimento e importância

O cabimento desta peça processual tem previsão para o procedimento descrito única e especificamente na Lei de Drogas.

O momento desta se apresenta por ocasião da notificação da denúncia ofertada contra o acusado pelo Ministério Público e destina-se esta ao juízo criminal.

O realce desta peça é singular, única no processo e temporal, a entendemos sempre fundamental. É a primeira vez que o réu, por seu defensor, fala no processo; é a oportunidade formal dele de se manifestar com o juiz; é com ela que já se pode atacar as preliminares e ponderar tudo que interessa à defesa; oferecer documentos, justificações, especificar as provas que se farão pela defesa, arrolar testemunhas.

2. O que pedir na defesa preliminar?

Para a peça de defesa é de bom alvitre se pedir sempre:

  • que seja recebida a defesa (juízo de admissibilidade);
  • a rejeição da denúncia;
  • a absolvição sumária (ver hipóteses do art. 397 do CPP);
  • a inquirição de testemunhas (esse é o momento e arrolá-las);
  • a juntada documentos e protesto futuro;
  • informar as provas que pretende produzir (perícia, reconhecimento pessoal, acareações, exame de dependência toxicológica, entre outros).

Ainda, é sempre bom enfrentar preliminares na defesa. Verifique o cabimento da inépcia da denúncia (art. 41, do CPP), inépcia material, ausência de justa causa, nulidades nos mandados extraídos (busca e apreensão, notificação, interceptação telefônica, etc.), bem como a falta de qualquer pressuposto processual ou condições da ação.

3. Posso arguir exceções?

Não só pode como deve, se for cabível no feito. Faça arguição de suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte, coisa julgada, lembrando que as faça em peças apartadas e em separado para cada um que escolheres, para fins de serem autuadas como autônomas.

4. Mérito

Ataque no mérito qualquer matéria defensiva, discuta autoria e materialidade, inocência do cliente e, se não for cabível, verifique a possibilidade de desclassificação de tráfico para posse e uso, bem como tudo o mais que puder. Lembre-se que é a sua única chance pelo procedimento da Lei de Drogas.

Conclusão

Esta peça processual é única, insubstituível; faça arguição de tudo que puderes e seja plausível; mesmo que dependas de provas futuras, é o seu momento! #fica a dica.

Até a próxima!


Leia também:

  • Como elaborar a resposta à acusação (aqui)

Roger Azevedo

Advogado Criminalista. Membro do Núcleo de Advocacia Criminal.

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