Jurisprudência

STF: não é necessário intimar previamente a defesa técnica para oitiva no inquérito policial

STF: não é necessário intimar previamente a defesa técnica para oitiva no inquérito policial

Em recente julgamento (Pet 7612/DF), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em que se discutia a necessidade de intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial, sob pena de nulidade. A decisão teve a relatoria do ministro Edson Fachin.

Em síntese, a defesa pretendia assegurar sua participação nos depoimentos de testemunhas durante o inquérito policial mediante apresentação de razões e quesitos, sob pena de nulidade. Os advogados basearam o pedido no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), segundo o qual é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração das infrações. Conforme o dispositivo:

Art. 7º São direitos do advogado:

XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

Ao rejeitar o pedido, o ministro Fachin destacou que a fase de inquérito policial é um procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado a formar o convencimento da acusação a respeito do delito. Para ele, as alterações no Estatuto da OAB representam um reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, mas não comprometem o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar.

Seguindo o mesmo raciocínio, a Turma entendeu que, por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação do opinio delicti, o inquérito comporta a regular mitigação das garantias do acusatório e da ampla defesa. Para a Turma, tal entendimento justifica-se pelo fato de os elementos indiciários não se prestarem, por si sós, ao juízo penal condenatório.


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Redação

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