Por Osny Brito da Costa Júnior
Em umas das defesas que fiz no Tribunal do Júri, ladeando o eminente advogado criminalista Dr. Maurício Silva Pereira, comarca de Macapá, capital, tratava-se de um caso de homicídio qualificado, em que o acusado, teria, segundo a tese acusatória, por motivos de vingança, e ainda, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuado certeiro tiro com uma cartucheira na cabeça da vítima, enquanto esta dormia, consumando o intento homicida instantaneamente.
O fato ocorreu no interior do Estado do Amapá, nosso defendente, primário, portador de bons antecedentes, jovem, sem qualquer indicativo para o crime, estava em uma roda de prosa com conhecidos, quando inusitadamente começaram uma chacota falando da irmã de nosso defendente, e por tal razão, este apenas respondeu a chacota na mesma proporção, tal motivo despertou a profunda ira da vítima e por está acompanhado de amigos resolveu tirar satisfação.
Aproveitando que estava em superioridade numérica, levaram coercitivamente o defendente para uma residência, lhe amarram, despiram suas roupas e lhe ameaçaram de mal e cortar a dignidade com uma arma branca, tipo terçado, após algumas horas de muitas injurias, humilhações, agressões, amarrado e aviltado, soltaram o defendente.
Nosso defendente, totalmente desorientado, abalado psicologicamente, foi aos prantos para sua residência, e sob o domínio da violenta emoção, não conseguindo esquecer a cenas de torturas que lhe fora injustamente perpetrada, lançou mão da velha cartucheira de caça, e dirigiu-se ao encontro de seus algozes, subiu pela janela, efetuou um único disparo na vítima, acertando-a cabeça, enquanto esta dormia, no mesmo momento largou a arma e saiu totalmente desorientado, não se lembrando do crime que havia praticado.
O Ministério Público sustentava que o crime teria sido premeditado, pois o réu teria se armado e na calada da noite executado a vítima enquanto esta dormia, por motivos de vingança, logo, torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por esta está dormindo.
Sustentamos a tese do homicídio privilegiado, prevista no § 1ª, do art.121, do CP, quando o agente age sob o domínio da violenta emoção, logo após, a injusta provocação da vítima, causa especial de redução de pena, expomos no plenário a tortura que nosso defendente foi submetido injustamente, exercitando a empatia, a fim que os jurados se colocassem na situação do réu, militando ainda, em seu favor, confissão espontânea, ser menor de 21 anos na época dos fatos e primário.
Após votação, os jurados acataram a tese da defesa do homicídio privilegiado, sendo estabelecido o regime semi-aberto, a defesa atualmente está recorrendo, estando o defendente em liberdade.
“O bom tribuno é forjado no Júri, com a experiência dos casos, assistindo e realizando, buscando sempre aperfeiçoar-se na arte da defesa. A advocacia criminal, como afirmava Sobral Pinto, não é profissão para covardes, o Tribunal do Júri, como afirma Ércio Quaresma, não é para aventureiros, e arremato, não é para os fracos. O que está em jogo é a vida/liberdade, jamais vencido até o último voto revelado e mesmo depois de transitado em julgado”.