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Qual a definição de terrorismo no Brasil? Saiba quando ação é considerada crime

Após as manifestações que resultaram na invasão de prédios na Praça dos Três Poderes em Brasília, o ato passou a ser chamado por alguns de “terrorismo”. Especialistas analisam se do ponto de vista jurídico e legislativo as ações se enquadram na norma legal.

Terrorismo na legislação brasileira

A definição de “terrorismo” está prevista na Lei 13.260/2016, e possui a seguinte redação:

Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Nesse sentido, para se enquadrar na definição de “terrorismo”, é necessário o enquadramento da conduta em um dos artigos da lei em análise, bem como a presença de motivação xenofóbica, descriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, além da finalidade específica de causar terror social.

A lei prevê também em seu artigo 2º, §2º, as hipóteses que não são consideradas terrorismo:

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Além disso, embora o direito penal, como regra, não puna atos preparatórios de crime, a lei 13.260 apresenta uma exceção, punindo os agentes que realizarem atos preparatórios de terrorismo. Sobre o assunto, a legislação tem a seguinte redação:

Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ 1º Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I – recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II – fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

Especialistas falam sobre a lei de terrorismo e manifestações ocorridas em Brasília

O professor de história do direito penal da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), Diego Nunes, foi questionado durante entrevista concedida ao UOL, se as manifestações ocorridas em Brasília no último domingo (8) poderiam ser enquadrados na lei em comento, mas segundo o seu entendimento, embora tenha havido a ocorrência de crimes na depredação dos prédios públicos, as ações não se enquadram na tipificação penal de “terrorismo”.

A advogada e professora da FGV-Direito São Paulo Raquel Scalcon, destacou que embora o conceito social e político de terrorismo pudesse ser enquadrado nas ações em Brasília, do ponto de vista legislativo, não é possível o enquadramento na Lei 13.260, embora possa haver a punição por outros delitos.

Fonte: UOL

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