A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu por unanimidade que se em um acordo de colaboração premiada o colaborador revelar crimes que não sejam relacionados à investigação original, tais delitos e suas provas devem receber o mesmo tratamento dos que forem descobertos fortuitamente, podendo, por tanto, serem usados em outros processos. A decisão teve como relator o ministro Luiz Fux.

Colaboração premiada e outros processos
O caso versa sobre uma acusação contra o ex-juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, João Luiz Amorim Franco, onde o Ministério Público alegou que ele vendia sentenças e cobrava valores em troca de nomeações para perícias judiciais, em especial em favor do perito Charles Fonseca William.
Ocorre que Charles William foi preso preventivamente por ordem do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, acusado de receber R$ 5 milhões de propina da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio (Fetranspor).
O perito então firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público e relatou os casos envolvendo o ex-juiz João Franco.
A defesa do ex-magistrado questionou a colaboração premiada afirmando que conforme a Lei 12.850/2013, o instituto pode ser firmado em casos de investigação de organizações criminosas, o que não é o caso de João Franco. Dessa maneira, a defesa sustentou que as acusações contra o ex-julgador, feitas pelo delator, não deveriam ser consideradas válidas.
No entanto, o ministro relator entendeu que crimes relatados pelo delator que não sejam relacionados à investigação original devem receber o mesmo tratamento dos descobertos fortuitamente, ou seja, as provas relacionadas a ele podem ser usadas pela acusação e pelo juízo, pois foram obtidas de boa-fé.
Com esse entendimento, o julgador concluiu que o ministério público poderia usar as informações e as evidências do perito contra o ex-juiz no processo que apura venda de sentenças e cobrança de valores em troca de nomeação para a elaboração de laudos técnicos.
Fonte: Conjur