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Delação premiada no crime de tráfico de drogas

Delação premiada no crime de tráfico de drogas

Neste artigo, traremos uma breve explanação sobre o artigo 41 da lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), que trata da possível diminuição de pena, por meio de delação premiada.

Inicialmente, vejamos o que diz o art. 41 da Lei nº 11.343/06:

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. 

Percebam que ,para fazer jus a esta redução de pena de 1/3 a 2/3, o acusado deverá de fato identificar os demais partícipes do crime a ele imputado, bem como indicar bens para uma possível recuperação judicial.

O nosso sistema jurídico tem usado o método da delação premiada para obter com mais facilidades as provas desejadas, principalmente quando se fala de crimes cometidos por associação ou organização criminosa, por se tratar de crimes cometidos por diversos indivíduos.

Essa colaboração se inicia com um acordo entre as partes, o acusado colabora indicando pessoas, bens, possíveis ações futuras, possíveis vítimas, dentre outros. Já o Juiz, uma vez que homologado o acordo, poderá conceder vários benefícios legais.

Para que, de fato, seja aceita a delação premiada pelo Poder Judiciário, as informações prestadas pelo acusado deverão apontar pelo menos um outro integrante da organização ou associação criminosa, além de provas que fundamentem uma condenação para o indivíduo indicado pelo delator.

Mais: sobre a delação premiada poderemos encontrar previsão também no art. 8, § único, da Lei nº 8.072/1990, que determina a redução de 1/3 a 2/3 para o participante ou associado que delatar a quadrilha ou bando para as autoridades, podendo essas serem Juízes, Promotores e Delegados, etc, trazendo informações concretas que auxiliem nas investigações. 

A quantidade da redução será proporcionalmente à quantidade de informações repassadas, ou seja, quanto maior for a colaboração, maior será a redução.

No âmbito de teses defensivas, aconselho sempre, em sede de alegações finais, requerer, além da aplicação do grau máximo de redução pertinente a colaboração, outras causas de atenuantes e diminuição de pena.

Nada impede de que a confissão espontânea seja aplicada também quando se beneficiar da delação premiada. São institutos distintos, analisados em momentos diferentes da dosimetria da pena.

Além disso, o artigo 41 da Lei nº 11.343/06 não exige a confissão, sendo possível a aplicação de ambos os institutos legais.

Verifica-se que se tratam de institutos diferentes, no sentido de que a delação requer o preenchimento de requisitos objetivos e cumulativos, conforme especificados acima, enquanto a atenuante da confissão, de natureza subjetiva, é circunstância que sempre atenua a pena, salvo se a pena-base tiver sido fixada no mínimo legal. 

Vejamos como se posicionam nossos Tribunais:

PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE E NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,§ 4o, DA LEI Nº 11.343/2006. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA. […] 4. Muito embora a delação premiada seja, normalmente, precedida da confissão espontânea do delito pelo réu, a primeira dirige-se à identificação dos demais coautores e partícipes do crime, bem como à recuperação total ou parcial do seu produto, enquanto a atenuante da confissão espontânea constitui o reconhecimento da autoria do delito, onde o agente admite contra si, voluntária, expressa e pessoalmente, a prática de algum fato criminoso. 5. Nos termos do art. 65 do Código Penal, a confissão espontânea é circunstância que sempre atenua a pena, sendo aplicada na 2a fase do processo de individualização da pena, enquanto a delação premiada, como causa de diminuição de pena, é considerada na 3a fase. 6. Recurso parcialmente provido. (TRF-2. APR: 200951018044270, Relator Desª Federal Liliane Roriz, Julg. 09/03/2010, Segunda Turma especializada, Pub. 15/03/2010). 

Com isso, conclui-se que a delação premiada poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3, além de que poderá ser aplicada juntamente a atenuante da confissão, conforme exposto acima.


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