Delações unilaterais e bilaterais
Delações unilaterais e bilaterais
Não há dúvidas da inteira vinculação do conteúdo das cláusulas, por parte do Ministério Público, Polícia e acusado, sob pena de rompimento contratual (SANTOS, 2017). Entretanto, o assunto deste item diz respeito a momento pretérito ao da afirmação anterior.
Quando algum membro de Organização Criminosa decide colaborar, tal ato não deve, de maneira alguma, depender de proposta de acordo de Colaboração por parte do Ministério Público.
Isso porque se coloca, nas mãos do Órgão Acusador e/ou Investigativo Policial, sem nenhum critério objetivo – visto que sequer há norma positivada para isso –, o manejo e escolha, respectivamente (ou não) dos acordos a serem feitos e dos sujeitos que se tornarão colaboradores.
Disso, decorre o efeito “fale o que quero ouvir”, de modo que aqueles que trouxerem ao conhecimento da Autoridade (Policial ou Ministerial) versão(ões) dos fatos diversa(s) da(s) elegida(s) como a linha principal de investigação ou acusatória, não serão premiados, ou serão minimamente, em comparação com os escolhidos (se derem sorte de fecharem algum acordo!).
Em outras palavras: a colaboração tem que corroborar e não refutar, desconstituir a versão defendida pelos Órgãos Estatais, para serem passíveis de ensejarem acordos e benesses.
Com isso, fica extremamente prejudicado o direito e vontade do integrante da Organização em auxiliar o Estado no desfecho preciso do(s) Caso(s) Penal(is), até porque todas as informações possuem valia. Portanto, a preguiça, descaso e razões “não alcançáveis pela jurisdição” (ROSA, 2018, cap. 15), em não considerar todos os pontos fáticos trazidos à tona, justificam a preferência, obscura à luz democrática singela, de uns em detrimento de outros.
Após essas breves colocações, passamos a esclarecer em que consistem os acordos de delação premiada bilaterais e unilaterais.
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Delações unilaterais e bilaterais
Respectivamente, os acordos bilaterais pressupõem a negociação, transação e anuência de colaborações entre integrante da Organização e Ministério Público e/ou Polícia, sendo esses os mais comumente celebrados e conhecidos.
Entretanto, nos acordos unilaterais há tão somente o reconhecimento judicial, por parte do magistrado, de que tal sujeito merece os mesmos benefícios, se preencher os requisitos legais, independentemente da anuência do acusador, ou, caso ele não aceite o pacto (CRUZ, 2016).
Contudo, ainda que a um primeiro olhar pareça interessante a coexistência de tais possibilidades, paralelamente surgem questionamentos de ordem processual, advindas das raízes do próprio processo e do Sistema Acusatório.
Pesa-se, com relação às delações unilaterais, o fato de que é o Ministério Público o autor da Ação Penal e detentor da pretensão estatal, ocasionando o mesmo impasse com relação a insurgência do Magistrado no não oferecimento da denúncia por parte do Promotor de Justiça.
Poderia o Juiz, sem anuência do Ministério Público, jogar o jogo da Colaboração Premiada? Pensa-se que não. O Órgão Acusador e o Órgão de Investigação são os responsáveis pelas negociações e acordos de Colaboração.
Dessa forma, a fim de sanar eventuais problemas advindos dos Acordos Bilaterais, têm-se que o Ministério Público deve manifestar-se de maneira fundamentada sobre o porque fez ou não o acordo.
Ao Poder Judiciário, caberá a apreciação da manifestação, conforme normas, princípios e outras fontes decisórias legítimas. De qualquer forma, aquele que quer colaborar merece um prêmio, maior ou menor, e isso precisa ser garantido, ao mesmo passo que devem ser respeitadas as regras do jogo (processual) penal.
REFERÊNCIAS
ROSA, Alexandre Morais da. Você sabe o que é Delação Premiada Unilateral? In: ROSA, Alexandre Morais da; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda e LOPES JR, Aury. Delação Premiada no Limite: A controvertida Justiça Negocial Made in Brazil. Florianópolis: EMais, 2018.
SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (Delação) Premiada. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
CRUZ, Flávio Antônio da. Plea Bargaining e Delação Premiada: algumas perplexidades. Revista Jurídica da Escola Superior da Advocacia da OAB-PR, Curitiba dez 2016. Disponível aqui. Acesso em: 11 nov 2018.
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