Delegado de Polícia e os crimes contra as relações de consumo
Por Eujecio Coutrim Lima Filho
Como consequência do crescimento da produção, dos meios de comunicação e do consumo, as relações de massa e os problemas correlatos expandem-se continuamente, multiplicando-se as lesões sofridas pelos consumidores (MENDES, 2014). As demandas cíveis envolvendo relação de consumo, em regra, versam temas repetitivos indicando a frequente reiteração das práticas ilícitas e abusivas. Contudo, não são frequentes as respostas judiciais com conotação pedagógica e inibitória, realidade que infelizmente favorece a reiteração do dano por parte do fornecedor.
É incontroverso o fato de que a proteção dirigida ao consumidor, ainda executada de forma insuficiente, deve ser potencializada, efetivando a garantia enquanto direito fundamental. Nesse sentido, a partir da necessidade absoluta de aumentar a tutela ao consumidor, tem-se a imprescindibilidade da atuação da Autoridade Policial, enquanto carreira jurídica de Estado, nessa seara. Em relação à função de garantidor de direito fundamental atribuída ao Delegado de Polícia, oportuno destacar o importante papel na proteção da parte vulnerável, harmonizando as relações de consumo, promovendo uma postura que privilegie o equilíbrio por meio do combate às práticas abusivas e às infrações penais de consumo.
O art. 5º, XXXII, da Constituição Federal consagrou a defesa do consumidor como um direito fundamental do cidadão. Esta proteção foi sistematizada pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que previu a criação de delegacias de polícia especializadas como um dos instrumentos para execução da Política Nacional das Relações de Consumo que, conforme o art. 4º do CDC, objetiva atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida e a transparência e harmonia das relações de consumo, observando os princípios regedores.
Uma das principais características do CDC, ressaltando a busca da concretização da dignidade humana, é ser um sistema multidisciplinar, englobando normas e princípios de diferentes ramos jurídicos, inclusive o Direito Penal. Assim, juntamente com outros diplomas normativos, em especial a Lei n. 8.137 de 1990, tem-se a legislação penal de inibição às condutas delituosas contra as relações de consumo.
A tutela civil e administrativa não são suficientes para, de forma generalizada, frear os abusos, muitos deles violadores de valores essenciais ao ser humano, cometidos no mercado de consumo. Ademais, a mesma inflexibilidade dirigida aos crimes tradicionais, deve ser aplicada em relação aos crimes de consumo. A aplicação de condenação criminal, além do condão de tutelar o bem jurídico protegido, tem a capacidade de desestimular o causador do dano em persistir com sua ação delituosa. A repressão penal se justifica ao inibir ou até mesmo cessar as práticas mais gravosas cometidas pelos fornecedores, viabilizando razoável efetivação na proteção do consumidor (NERY JÚNIOR, 2016).
Os crimes de consumo podem ser próprios ou impróprios. Serão próprios quando os elementos da relação jurídica de consumo comporem sua estrutura normativa de modo a vislumbrar o fornecedor como sujeito ativo e o consumidor como sujeito passivo. Além dos crimes tipificados no CDC, também são considerados próprios, dentre outros, os crimes previstos nos arts. 272, 273 e 278 do Código Penal Brasileiro. Já em relação aos crimes de consumo impróprios (acidentalmente ou reflexamente de consumo) os sujeitos ativo e passivo não corresponderão, necessariamente, às figuras do fornecedor e do consumidor (LUCAS, 2016).
Os sujeitos da relação de consumo estão definidos no CDC. O art. 2o, caput traz a figura do consumidor destinatário final do produto ou serviço; os arts. 2o, parágrafo único, 17 e 29 versam os consumidores por equiparação e o art. 3o oferece a noção de fornecedor.
Nas hipóteses em que se admite a pessoa jurídica como consumidora evidente que essa também poderá ser vítima dos crimes de consumo. O conceito de fornecedor, por sua vez, é mais abrangente, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica podem ser fornecedoras. Assim, não se vislumbra maiores problemas em relação à identificação do fornecedor pessoa física como sujeito ativo do crime. A grande problemática consiste na identificação do agente criminoso quando o fornecedor versar uma pessoa jurídica ou uma sociedade de fato (FONSENCA, 2016).
Não se pretende analisar a possibilidade de responsabilidade criminal da pessoa jurídica, mas tão somente enfatizar a importância da atuação do Estado-investigação na repressão dos crimes cometidos contra as relações de consumo, ofertando ao Estado-acusação os elementos necessários ao exercício de seu ofício. Contudo, importante fixar que o art. 75 do CDC, em sua parte final, fala em responsabilidade criminal de diretores, administradores ou gerentes da pessoa jurídica. Nessa linha, a jurisprudência pátria entende que a Lei n. 8.137/90, ao contrário da legislação que trata dos crimes ambientais, não traz disposição acerca da possibilidade de imputação da prática delituosa à pessoa jurídica (ACR 70041604620, TJRS), isso porque em relação aos crimes ambientais o STJ tem se manifestado pelo sistema da dupla imputação.
De forma semelhante ao que ocorre em outros dispositivos legais (art. 177 do CP, art. 191 do Dec-Lei 7.661/45, art. 6o, p.u., da Lei n. 4.137/62, art. 44, §7o, da Lei n. 4.595/64, art. 25 da Lei n. 7.492/86, art. 173, §5o, da CRFB) parte da doutrina entende que em relação aos crimes de consumo existe a responsabilidade penal da pessoa jurídica na pessoa dos administradores, diretores e gerentes (art. 75 do CDC). Vale dizer, considerando a ausência dos indispensáveis componentes psicológicos e normativos para o atuar crimonoso, não se incrimina a própria pessoa jurídica, mas objetivamente seus diretores, administradores ou gerentes. Adotando a teoria monista, tem-se que nos crimes praticados na relação de consumo todos aqueles que contribuem para o crime igual crime cometem (FONSECA, 2016).
As condutas tipificadas no sistema consumerista, como por exemplo as descritas nos arts. 61 ao 74 do CDC, não exigem, para sua configuração, dano efetivo ao consumidor. São consideradas de perigo abstrato, basta a exposição do consumidor ao perigo, a proteção é dirigida à relação jurídica de consumo como um todo, a uma coletividade de pessoas (ALMEIDA, 2013).
Diversos procedimentos investigatórios inerentes à Polícia Judiciária revelam-se eficazes na elucidação de crimes contra a relação de consumo e, em especial, no combate a essas práticas criminosas. Assim, é possível essa atuação policial tanto em fase de diligências preliminares como de Termo Circunstanciado de Ocorrência (cita-se como exemplos os crimes listados no Título II do CDC) ou até mesmo o próprio Inquérito Policial que, dentre outras formas, pode se iniciar por meio da prisão em flagrante do agente criminoso (cita-se os exemplos dos crimes previstos no art. 7o da Lei n. 8.137/90). Nesse mister, é possível ao Delegado de Polícia, dentre outras medidas, a requisição de perícia técnica, a apreensão de objetos, a oitiva dos envolvidos e demais providências necessárias à colheita de provas úteis ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Essa política de combate aos crimes perpetrados contra os consumidores também deve passar pela informação. É imprescindível que a população tenha ciência de seus direitos e da existência de um sistema de repressão penal aos crimes cometidos contra a relação de consumo. Igualmente, é necessário haver uma rede de comunicação entre os demais entes envolvidos na Política Nacional das Relações de Consumo, potencializando a atuação da Polícia Judiciária e garantindo maior efetividade como, por exemplo, por meio de notitia criminis.
Não se discute a extrema dificuldade de implantação de Delegacias Especializadas nos termos do art. 5o, III, do CDC. Neste ponto, a intervenção do Estado garantindo esse aparelhamento personificaria o favorecimento do princípio do favor debilis. Em relação aos grandes centros verifica-se a crescente importância dada às delegacias especializadas na repressão aos crimes contra ordem econômica e as relações de consumo. Entretanto, ainda que longe do ideal a ser atingido, os mecanismos de contenda contra a violação de direitos fundamentais, como é o caso do direito do consumidor, devem ser efetivados em toda estrutura da Polícia Judiciária.
REFERÊNCIAS
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações Coletivas e meios de resolução coletiva de conflitos no direito comparado e nacional. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Curso do Consumidor Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
FONSECA, Antônio Cézar Lima da Fonseca. O fornecedor pessoa jurídica como sujeito ativo nos crimes contra as relações de consumo. Disponível aqui.
NERY JÚNIOR, Nelson. Crimes contra as relações de consumo. Disponível aqui. Acesso em: 19 de maio de 2016.
LUCAS, Ana Cláudia. Tutela Penal do Consumidor – Crimes de Consumo. Disponível aqui.