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Delegado de Polícia pode acessar dados financeiros em casos de verbas públicas?

Delegado de Polícia pode acessar dados financeiros em casos de verbas públicas?

No afã de preservar a tão importante dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB), o poder constituinte originário erigiu à classe de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, CRFB). Uma das possíveis facetas desse direito, sem dúvida nenhuma, é o sigilo financeiro (Moraes, 2011, p. 148), que, de acordo com o jurista Renato Brasileiro de LIMA (2018, p. 787), pode ser entendido como:

[…] um dever imposto às instituições financeiras para que estas não divulguem informações acerca das movimentações financeiras de seus clientes, tais como aplicações, depósitos, saques etc.

Com previsão legal na Lei Complementar 105/01, o sigilo financeiro, como todos os demais direitos fundamentais, apresenta a característica da relatividade (FERNANDES, 2019, p. 369), ou seja, não é um direito absoluto. Dessa forma, em situações excepcionais, nada impede que se supere esse sigilo com vistas a proteger um interesse maior. 

Dessarte, uma das possibilidades de uso dessa importante informação (sigilo financeiro) é justamente na seara penal, momento em que autoridades públicas (juízes, promotores e delegados) podem utilizá-lo para desvelar infrações penais. 

Justamente pela importância constitucional e legal que possuem, essas informações ficaram abarcadas por aquilo que se convencionou chamar de “reserva de jurisdição”, consoante as lições de Guilherme de Souza NUCCI (2019, p. 959):

[…] o § 4º estipula regra específica, autorizando, em caráter excepcional, a violação do sigilo, quando for necessária para a apuração de prática de qualquer infração (penal, como regra, mas também extrapenal), enumerando alguns crimes como exemplo. Algumas considerações são necessárias: a) a decretação da quebra de sigilo, embora não mencionada expressamente, somente pode ser feita, para a apuração de ilícitos, pelo Poder Judiciário. Trata-se de consequência lógica do disposto no ar. 5º, XII, da Constituição Federal (“por ordem judicial”), bem como do preceituado no inciso XXXV do mesmo artigo (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”). 

Essa exegese possui, por certo, algumas exceções, como, por exemplo, as requisições feitas pela Receita Federal, o Fisco Estadual e Municipal e CPIs (Cavalcante, 2019, p. 31). Como regra, para fins de investigação criminal, tanto Delegados de Polícia quanto Promotores de Justiça possuem o dever de requerer, previamente, essa medida ao Estado/Juiz (STJ, 5ª T, RHC 34.799/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/03/16). 

Não obstante essa conclusão, deve-se ressaltar que a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores construiu um entendimento excepcional toda vez que um interesse de maior envergadura estiver colidindo com a defesa da intimidade. Nesse sentir, caso haja um interesse público subjacente ao conhecimento dessas informações, tem-se admitido que alguns órgãos, v.g., Ministério Público ou Tribunais de Contas, acessem diretamente essas informações sem a necessária participação prévia do Poder Judiciário. Por todas: 

Segunda Turma, em conclusão, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretendia trancar ação penal instaurada para apurar crimes de desvio de verbas públicas, lavagem de dinheiro e fraudes em licitações. Argumentou-se que as provas seriam ilícitas, pois teriam sido colhidas por meio de quebra de sigilo bancário solicitada por ofício encaminhado pelo Ministério Público (MP), sem autorização judicial, a gerente de instituição financeira. O Tribunal de origem entendeu que as contas públicas, por força dos princípios da publicidade e da moralidade [CF, art. 37 (1)], não têm, em geral, direito à intimidade e à privacidade. Por conseguinte, não são abrangidas pelo sigilo bancário. A defesa alegou que não estaria em discussão a publicidade inerente às contas públicas, conforme consignado no acórdão recorrido, mas sim a violação ao direito fundamental à intimidade da pessoa humana. Sustentou que a ação penal movida contra os recorrentes estaria edificada em provas obtidas por meio inidôneo, pois a autorização judicial é indispensável para a quebra de sigilo bancário (Informativo 844).

O Colegiado asseverou que o sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.

Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios [CF, art. 129, VIII], requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da prefeitura municipal. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos.

Decidir em sentido contrário implicaria o esvaziamento da própria finalidade do princípio da publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público e do emprego de verbas públicas (STF, 2ª T, RHC 133.118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/09/17). 

Delegado de Polícia e dados financeiros

Registra-se, por oportuno, que esse entendimento também tem sido aplicado aos cortes de contas (STF, MS 33340/DF, 26/05/2015), motivo pelo qual chega-se à seguinte conclusão inarredável: aos Delegados de Polícia deve ser estendido o mesmo entendimento, quando presentes os motivos expostos nos julgados retrocitados.  

Esta afirmação é amparada ao menos por dois fortes argumentos.

Em primeiro lugar, os motivos jurídicos que embasarão as representações serão idênticos (prevalência do interesse público sobre o privado).

Em segundo lugar, porque o Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, possui não apenas o conhecimento jurídico necessário para aferir sobre a real necessidade da quebra do sigilo financeiro (art. 3º da Lei n. 12.830/13), como também amplos poderes de requisição lastreados na Lei n. 12.830/13 (art. 2º, § 2º). 

Isto posto, quer-se defender com o presente escrito que aos Delegados de Polícia, bacharéis em direito com amplos conhecimentos jurídicos, notadamente na esfera do direito público (direito penal e constitucional), incumbe, antes de mais nada, a defesa dos direitos daqueles que são investigados.

Assim sendo, mais do que uma defesa cega pelo aumento de atribuições, pretende-se demonstrar que esses agentes de segurança pública possuem discernimento suficiente para averiguar o cabimento da medida, sua imprescindibilidade e, como fim último, o resguardo aos direitos legal e constitucionalmente fixados em nosso ordenamento jurídico. 

Em tempo, registro a brilhante passagem do autor Henrique HOFFMANN, na obra Temas avançados de polícia judiciária (2019, p. 32), em que o autor defende uma leitura constitucional das atribuições do Delegado de Polícia: 

Não se pode olvidar que o inquérito policial, ao promover a colheita imparcial de vestígios e preservar direitos fundamentais, serve como barreira contra acusações draconianas, qualificando-se como devida investigação criminal. Já passou da hora de o seu exame ser feito sob a lente constitucional, sem reducionismos antidemocráticos. 

Por fim, eventual requisição de quebra do sigilo financeiro direta pelo Delegado de Polícia não afastará a posterior análise da legalidade da medida ou o eventual desrespeito aos direitos constitucionais previstos ao cidadão, que serão feitos a tempo e modo pelo Promotor de Justiça e pelo Juiz de Direito competente, inclusive com posterior declaração de nulidade da prova coligida, e até mesmo imputando eventual responsabilidade cível, administrativa e criminal da autoridade presidente. 


REFERÊNCIAS

HOFFMANN, Henrique. Temas avançado de polícia judiciária. 3. ed. Salvador:  JusPodivm, 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. vol. 1. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima. – 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. 


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