ArtigosDireito Penal de Trânsito

Delitos de trânsito, dolo eventual e a Boate Kiss


Por Karla Sampaio


Há certo tempo escrevi aqui nesta Coluna sobre a linha tênue que separa o dolo eventual da culpa consciente, sobretudo no que diz respeito aos delitos de trânsito com embriaguez ao volante. À ocasião, expliquei que o dolo direto se dá quando o agente busca diretamente a morte, enquanto a modalidade eventual existe quando a pessoa não quer diretamente o óbito, mas age mesmo assim, como que dizendo “tanto faz se acontecer”.

O fato é que para fins de aplicação da lei penal, não há diferença se o dolo for direto ou eventual: o crime é doloso e ponto final, independe se o agente mirou seu revólver e desferiu seis tiros, ou se a causa mortis decorreu da conduta daquele que, sabendo que a morte remotamente poderia ocorrer, não a desejava diretamente, mas manteve a conduta mesmo assim.

Para relembrar, é o dolo na modalidade eventual que vem (equivocadamente) se estendendo às mortes de trânsito envolvendo a embriaguez ao volante. Corolário lógico é que em ambos os casos há a submissão ao tribunal do júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida: um, porque mirou, atirou e matou. O outro, porque, “se bebeu, é como se tivesse consentido com o acidente”, o que, a meu ver, é verdadeira aberração jurídica.

Crimes culposos, de outra banda, surgem quando a pessoa não quer diretamente o desfecho fatal nem com ele consente, mas, por agir com negligência, imprudência ou imperícia, gera o óbito. Inconsciente é a culpa do agente que nem mesmo vislumbra o final trágico antes de agir. Já a culpa consciente acontece quando a pessoa imagina que possa acontecer a morte, mas não a quer em hipótese alguma: ele age na sincera expectativa de que nada ocorrerá fora do planejado.

Pergunta ao leitor: qual a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual? Em ambos os casos o agente sabe da possibilidade do evento morte, mas na culpa consciente o agente não a quer de forma alguma e, fosse possível uma premonição, nem mesmo daria início ao seu agir. Já no dolo eventual, o agente também não quer diretamente o desfecho fatal, mas age mesmo sabendo que a morte possa ocorrer. Ele “dá de ombros” e aceita a possível fatalidade, como que dizendo “tanto faz”.

A diferença é tênue, e para dar continuidade ao tema do dolo eventual, vamos ultrapassar a barreira dos delitos de trânsito para açambarcar o caminho que nos levará às acusações da Boate Kiss.

Em linhas gerais, quatro homens estão sendo acusados do homicídio de duzentas e quarenta e duas pessoas, na modalidade do dolo eventual. Os denunciados irão a júri popular porque escolheram materiais altamente tóxicos para a reforma da boate e porque acenderam artefatos pirotécnicos dentro deste mesmo local. Os artefatos causaram o incêndio e a fumaça tóxica que levaram à morte mais de duas centenas de pessoas. Criou-se no imaginário popular e processual que, ao agirem assim, consentiram com a morte de mais de duzentas pessoas.

Caro leitor, reflita: será mesmo possível que os réus consentiram com a morte de todas as duzentas e quarenta e duas vítimas? Seria crível que eles tivessem vislumbrado a possibilidade de tamanha desgraça e agido mesmo sabendo que ela poderia ocorrer? Teriam os músicos aquiescido com o seu próprio infortúnio, já que afinal de contas estavam no mesmo ambiente que todas as pessoas que morreram? Houvessem tido uma premonição da fatalidade sem precedentes, teriam os réus escolhido o material tóxico para a reforma da boate ou acendido os artefatos que poderiam leva-los à mesma morte?

As perguntas são importantes pontos de reflexão, pois todas as respostas são negativas. E se assim o é, fica claro que houve muita irresponsabilidade, muita negligência, muita imprudência e talvez até imperícia, mas tais predicados dizem respeito apenas à culpa, jamais ao dolo.

Ninguém bebe imaginando que vai se acidentar. E ninguém, dentro daquele mesmo esconderijo revestido de material tóxico, acenderia elementos pirotécnicos pensando em morrer. Houve culpa, mas nem de longe o dolo.

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Karla Sampaio

Advogada Criminalista e Bacharel em Administração de Empresas. Especialista em Direito Penal e Direito Penal Empresarial, com atuação no RS e nos Tribunais Superiores, em Brasília.

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