Denúncia anônima não é suficiente para abertura de inquérito penal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso em habeas corpus (RHC 139.242) para trancar um inquérito instaurado em Sorocaba (SP) para investigar a existência de um esquema de pirâmide e, consequentemente, a ocorrência de crime contra a economia popular.
O fundamento da decisão foi o fato de que o inquérito penal havia sido iniciado tão somente com base em informações obtidas por denúncia anônima, sem que tenha havido investigação preliminar para subsidiar as informações coletadas. Segundo o ministro, o Ministério Público (MP) não pode apurar a veracidade dos fatos diretamente no inquérito.
A Polícia Civil havia instaurado inquérito para apurar informações obtidas em denúncia anônima sobre esquema de pirâmide financeira. Em seguida, a denúncia anônima foi enviada ao Ministério Público Federal, sendo posteriormente enviado ao MP estadual, à delegacia de polícia de Sorocaba e à Polícia Civil de Araçoiaba da Serra para apuração dos fatos.
A defesa, então, manifestou-se contra a legalidade do procedimento. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que as investigações servem apenas para colheita de mais informações sobre os fatos narrados na denúncia anônima.
O ministro relator ponderou que a denúncia poderia subsidiar investigação preliminar para corroborar os fatos nela narrados, mas não a instauração de um inquérito:
É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há ilegalidade flagrante na instauração de inquérito policial, que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa.
Diante disso, foi dado provimento ao recurso em Habeas Corpus para trancar o inquérito por ausência de justa causa.
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