TJ/MT: denúncia anônima não é suficiente para autorizar violação de domicílio
Segundo a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, denúncia anônima não é suficiente, por si só, para autorizar violação de domicílio. Assim, o colegiado concedeu a ordem em Habeas Corpus e anulou as provas obtidas mediante a violação ilegal, determinando também o trancamento de um inquérito policial.
Denúncia anônima não é suficiente
Na decisão, o TJ/MT trouxe dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça: um da Sexta Turma (HC 364.359) e outro da Quinta Turma (HC 612.579). O primeiro estabelece que agentes não podem entrar forçadamente em residência de suspeito que foge para dentro do local; o segundo vai no sentido de que denúncia anônima não justifica a invasão.
Disse o relator do HC, desembargador Orlando de Almeida Perri:
Não desconheço que a quantidade e a variedade de drogas encontradas pelos policiais, bem como os petrechos comumente utilizados no fracionamento e comercialização dos estupefacientes, autorizam, em tese, a segregação cautelar do paciente. No entanto, não se pode perder de vista que a apreensão delas somente se concretizou em virtude da invasão de domicílio, baseada apenas e tão somente na denúncia anônima e na fuga.
Perri ainda afirmou que é preciso que existam elementos anteriores à invasão que tragam fundadas razões sobre a prática do crime:
as circunstâncias que antecederam a violação do domicílio devem evidenciar, quantum satis e de modo objetivo, as fundadas razões que justifiquem o ingresso no domicílio e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não derivem de mera desconfiança policial.
Desse modo, o magistrado concedeu HC ao paciente e a outros dois acusados presos em flagrante na mesma residência.
O advogado do acusado, por sua vez, afirmou que:
A presente decisão é importante para a construção jurisprudencial no âmbito dos tribunais estaduais e federais, uma vez que este reconhecimento, ainda na instância ordinária, evita a perpetuação de processos nulos e a manutenção ilegal de prisões.
Processo: 1003020-67.2021.8.11.0000
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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