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Denúncia genérica e alternativa no processo penal

Denúncia genérica e alternativa no processo penal

Quando a denúncia não descreve detalhadamente a participação de cada indivíduo na empreitada criminosa, esta deve ser considerada inepta, nos termos do artigo 395, inc. I, do CPP. Logo, a inicial acusatória deve individualizar a conduta de cada imputado e dizer em que consistiu o ato criminoso perpetrado por cada um. Assim, numa denúncia pelo crime de ameaça, por exemplo, não basta a acusação afirmar que “A” ameaçou “B”.

Pelo contrário, o MP deve dizer minimamente como se deu a ameaça em todas as suas circunstâncias, sendo ônus da acusação apontar os indícios de autoria e a materialidade do crime, pois sendo o mal proferido legalmente permitido, por exemplo, não há que se falar em tipicidade e, consequentemente, em ameaça.

Por outro lado, quando da exposição do fato criminoso de um roubo, por exemplo, o parquet menciona apenas a existência do assalto, mas não diz o que efetivamente fora subtraído pelos indivíduos, a denúncia, nesse caso, também deverá ser tida como inepta, não podendo, portanto, ser recebida.

Será ainda caso de inépcia da denúncia quando a queixa-crime referente a um crime contra honra, por exemplo, não expõe na integralidade o conteúdo dos xingamentos proferidos contra a vítima.

Nos crimes culposos a situação não é diferente. Assim sendo, toda vez que o MP for acusar alguém de um crime culposo, seja homicídio culposo no trânsito, seja erro médico culposo, ele deve definir precisamente no que consistiu aquela culpa objeto da acusação, ou seja, é dever do MP indicar o dever objetivo de cuidado que deixou de ser verificado no caso concreto.

Todavia, o que chama mais atenção na atualidade são as denúncias genéricas referentes aos crimes societários. São várias as denúncias que não individualizam a participação de cada indivíduo no crime cometido. Sobre o assunto, o Professor Aury Lopes Jr (2020: 1157; 1158) – apesar de ser contra tal possibilidade – assevera que alguma jurisprudência vem admitindo a denúncia genérica em casos complexos e excepcionais, desde que não se inviabilize o direito de defesa.

O problema reside justamente aqui: como é que uma pessoa consegue se defender de uma descrição não individualizada do fato criminoso? Ora, me parece claro que nessa hipótese de denúncia não individualizada, o exercício do direito de defesa fica completamente comprometido.

Por outro lado, um ponto pacífico na doutrina e jurisprudência são as denúncias alternativas em que prevalece o entendimento de que o Ministério Público não pode denunciar pedindo a condenação no crime “A” ou “B” alternativamente. Em outros dizeres, é correto dizer que a acusação deve se decidir antes do oferecimento da denúncia qual hipótese acusatória deve subsistir, sendo vedado, por óbvio, denunciar um indivíduo através da apresentação de duas versões distintas para o mesmo fato.

Posto isto, deve-se ter em mente que a defesa combate o que é narrado na exordial acusatória, e, sendo assim, é dever da acusação expor de forma minuciosa o enredo criminoso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


REFERÊNCIAS

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. (Livro Digital)


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Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

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