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Denúncias genéricas nos crimes econômicos: até quando?

Denúncias genéricas, vagas e imprecisas apresentam-se como uma nova (e odiosa) realidade do direito penal econômico. Aqueles que militam na esfera criminal, não raras vezes, deparam-se com acusações formuladas tão somente com base na posição ocupada pelos imputados. Não é incomum que se vejam denúncias nas quais é imputada uma conduta criminosa ao acusado pelo simples fato de ser sócio de uma pessoa jurídica, ainda que jamais a tenha efetivamente administrado.

Consoante apontado por Jesús-Maria Silva SÁNCHEZ (2013, p. 97-98), o Direito Penal do mundo globalizado e economicamente integrado tende a ser menos garantista. A tendência, segundo o professor espanhol, é que haja, cada vez mais, uma flexibilização nas regras de imputação. Tudo isso com o suposto fim de combater a chamada criminalidade econômica, a criminalidade organizada e a corrupção, usando a lei penal como maior arma.

Eugenio Raúl ZAFFARONI (2007, p. 62.), com a clareza que lhe é peculiar, afirma que a economia globalizada é gerida por administradores de conglomerados, que devem buscar o lucro, em quantidades cada vez maiores, num tempo exíguo. Não há mais a figura dos empresários, mas de tecnocratas financiados por investidores. Tal configuração da economia favorece a falta de escrúpulos dos tecnocratas na busca pelo lucro rápido, considerando o risco de perder o financiamento dos investidores. Por isso, é corrente a adoção de condutas que se aproximam, e muito, da delinquência.

Pese a isso que não vivemos numa sociedade imobilizada e ainda permeada pela divisão de trabalho. Estamos, como afirma Bauman, numa sociedade líquida, dinâmica e, sobretudo, consumista. A sociedade de consumidores busca, de alguma forma, fazer com que seus membros adotem a cultura consumista, abandonando qualquer outra. A escolha de culturas alternativas por parte de seus membros resulta na sua desaprovação, pois não é considerada uma escolha adequada ou viável. Somente a cultura consumista merece a aprovação incondicional. Mais do que isso, a escolha pela cultura consumista torna-se uma condição de afiliação à sociedade (BAUMAN, 2008, p. 71).

Na sociedade de consumo todo mundo é levado à adoção da cultura consumista, todo mundo “[…] precisa ser, deve ser e tem que ser um consumidor por vocação” (BAUMAN, 2008, p. 73). A própria aceitação social depende disso.

Não é para menos que hoje, muito mais que ontem, temos a propagação de delitos movidos pelo desejo insaciável de acréscimo patrimonial e, principalmente, que permitam a busca desenfreada pelo status proveniente da aquisição de bens de consumo. O mesmo ideal consumista, a propósito, é o que tem movido, em boa medida, desde o “ladrão de galinhas” ao “criminoso do colarinho” branco.

Isso se reflete, cada vez mais, no imenso número de delitos econômicos apurados pelas autoridades públicas e tem sido o responsável por promover verdadeiras “viradas de mesa” na política criminal e na própria aplicação do direito.

Um dos efeitos desse fenômeno está na adoção, cada vez maior, de instrumentos inquisitoriais, típicos do período medieval, no afã de combater o “crime organizado” (ZAFFARONI, 2007, p. 62.), como a utilização cada vez mais habitual de denúncias genéricas.

No magistério de Alexandre KNOPFHOLZ (2012, p. 100), a denúncia genérica “[…] é aquela peça inaugural de acusação que não individualiza as condutas de cada um dos autores ou partícipes de um crime”. Restringe-se a uma descrição genérica dos fatos, sem descrever minuciosamente a contribuição causal de cada agente para os fatos narrados – não se preocupa em definir quem age de tal ou qual maneira –, imputando a todos, indistintamente, a autoria de um fato.

Para Eugênio PACELLI (2012, p. 164), as denúncias genéricas são plenamente possíveis, pois a imputação a todos, de forma indistinta, do mesmo fato delituoso, pela simples condição do agente constar no contrato social de uma pessoa jurídica envolvida num delito econômico, por exemplo, não obstrui o exercício da ampla defesa. Segundo afirma, o que se torna mister é tão somente que o fato criminoso esteja perfeitamente delimitado. O fato dos agentes, elencados no contrato social com função de gerência, terem agidos todos da mesma maneira trata-se de uma questão probatória, que será discutida posteriormente, não sendo, a prima facie, impedimento ao recebimento da denúncia.

Ou seja, havendo a delimitação perfeita do fato delituoso, sobre o qual recai toda questão penal, nada obstaria o prosseguimento do processo penal. Além disso, a autoria estaria perfeitamente delimitada pela simples indicação de que o agente era responsável pela condução da sociedade comercial. Posteriormente, havendo a comprovação de que um ou outro sócio, ainda que elencado com poder gerencial no contrato social, não tenha contribuído para a realização da conduta, haverá a absolvição.

Assim, não existiria dificuldade alguma para o exercício da defesa, conforme o professor mineiro.

Inclusive, na mesma esteira entendeu o Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes, como no caso do RHC 65.369, de relatoria do Ministro Moreira Alves; HC 73.903, de relatoria do Ministro Francisco Rezek; e HC 75.263, de relatoria do Ministro Neli da Silveira, para ficar em apenas alguns exemplos.

Contudo, tal posicionamento acaba por criar uma forma de litisconsórcio passivo na ação penal, no qual o agente deve constar no pólo passivo pela sua simples condição de responsável pela condução de uma sociedade comercial, juntamente com um universo de outros agentes que ostentam a mesma condição.

Não se pode olvidar que uma denúncia que não exige uma exposição precisa dos fatos acarreta inúmeros problemas.

De início, a própria concepção moderna de culpabilidade passa a ser questionada, vez que a conduta efetivamente realizada pelo agente não adquire importância, mas tão somente sua condição pessoal – Direito Penal do autor. Como já apontado linhas atrás, o que se busca com as denúncias genéricas não é o respeito ao processo penal constitucional, mas, sim, possibilitar a perseguição da criminalidade dos poderosos, a criminalidade econômica. As garantias penais e processuais são vistas como verdadeiros entraves para a persecução penal e, por conseguinte, como inimigas da nova demanda por mais punição que se instalou no direito penal da globalização.

Em segundo lugar, denúncias genéricas trazem consigo a violação de inúmeros direitos fundamentais, notadamente o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Ora, não há como se defender de algo indeterminado. Não há que se falar, como diz Eugênio PACELLI, em uma delimitação perfeita do fato criminoso, cabendo discutir a função exercida na sociedade comercial, por exemplo, na fase instrutória

Note-se que os artigos 396 e 396-A do CPP afirmam que, recebida a denúncia, o réu será citado para responder à acusação, podendo alegar preliminares e toda matéria de defesa que achar pertinente, devendo, inclusive, postular pela produção de provas e arrolar testemunhas.

Como afirma Alexandre KNOPFHOLZ (2012, p. 118), a instrução geralmente importa na produção da prova testemunhal e lembre-se que as testemunhas são arroladas logo após o recebimento da denúncia – momento bem anterior à instrução. Destarte, como é possível selecionar as pessoas que serão arroladas quando sequer se sabe qual é a acusação e até onde vai sua extensão?

Assim, fica nítido que as denúncias genéricas retiram do acusado a oportunidade produzir a prova testemunhal da forma mais adequada.

A afirmação defendida por Eugênio PACELLI, apesar da boa intenção na busca de legitimar a atuação do Ministério Público, visando a defesa contra os crimes cometidos por pessoas com alto poder aquisitivo e, assim, menos vulneráveis à lei penal, configura-se como simplista e violadora das garantias processuais mínimas. No processo penal que se diz constitucional e democrático, a dignidade do ser humano deve estar em primeiro plano, evitando-se o grande abalo que a simples acusação pode ocasionar.

Ante ao exposto, fica evidente que as denúncias genéricas, analisadas frente ao princípio da ampla defesa, não encontram guarida constitucional apta a fundamentar a possibilidade de seu uso. Ao contrário, torna-se verdadeiro instrumento de violação dos direitos e garantias fundamentais inerentes ao Processo Penal Constitucional.


REFERÊNCIAS

BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.

KNOPFHOLZ, Alexandre. A Denúncia Genérica nos Crimes Econômicos. 219 f. Dissertação (Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania), Centro Universitário Curitiba, Curitiba, 2012.

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 3. ed. rev. e atual. Tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 97-98.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. 2. ed. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro, Revan, 2007.

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