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Depoimento sem dano e o papel do advogado criminalista

Depoimento sem dano e o papel do advogado criminalista

Seguindo o nosso compromisso de atualizar os leitores sobre pontos controversos do direito penal e processual penal, hoje iremos abordar o depoimento Sem Dano, ou depoimento Especial, previsto na Lei 13.431/2017.

A Lei n.º 13.431/2017 (Lei do Depoimento Sem Dano ou do Depoimento Especial) teve como objetivo evitar a revitimização da criança ou adolescente que tenha sido vítima ou testemunha em contexto de violência psicológica, física, sexual e institucional, além de fazer referência à situação do tráfico de pessoas.

A Lei menciona dois institutos: Escuta especializada e depoimento especial.

A Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade (artigo 7°).

Já o Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (artigo 8°).

Primeiro ponto a se observar, após a leitura do art. 12 da referida lei, é que a terminologia “depoimento” não é a mais adequada, visto que o termo oitiva seria o ideal, pois somente quando a criança ou adolescente funcionasse como testemunha estaria obrigado a dizer a verdade.

Deve-se registrar que a presença do advogado do investigado/acusado é obrigatória. Isso porque o réu, em regra, não participa do ato, justamente para preservar a qualidade das informações prestadas pelo menor, em ambiente mais leve do que a sala de audiências de um fórum. Contudo, é ao réu assegurado a participação de seu defensor no exercício da ampla defesa.

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

Como medida de proteção à intimidade e à segurança, o depoimento especial pode se dar por meio da inquirição sem rosto ou envelopada. Consiste no registro fracionado da oitiva em dois documentos, a inquirição propriamente dita a ser juntada nos autos, e a qualificação completa que será mantida apartada e acessível apenas aos envolvidos. Tal proceder não exige necessariamente a inclusão em programa formal de proteção, e não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa pois não impede o acesso da defesa (MELLO, 2020).

A ampla defesa e o contraditório, na prática, tem encontrado obstáculo por parte de juízes de direito. Até mesmo a reinquirição da vítima não é bem vista. O advogado deve ser enérgico, mas respeitoso. Se trata de situação delicada e uma possível solução imediatista seria fazer um contraditório diferido no momento adequado. Em resposta, pensa-se que haverá uma inclinação em não admitir nem mesmo uma reinquirição da vítima pelo espírito da lei.

Não podemos deixar que leis ordinárias criem ambientes propícios e férteis para injustiças, sob o pretexto e a preocupação da revitimização da vítima, por mais nobre que seja. O mais importante tem sido olvidado pelo legislador, que é focar a proteção da família (base do Estado); um ensino escolar público com qualidade que prepare e auxilie nossas crianças e adolescentes na complementação da educação, inclusive como forma preventiva de vitimização; uma segurança pública eficiente e equipada; entre outras políticas públicas. Insistir em tentar resolver problemas na “canetada” e na seara do Poder Legislativo, certamente, não trará efeitos práticos desejados (LEITÃO JUNIOR, 2018).

Há também que se considerar a fragilidade do depoimento prestado pela criança ou adolescente vítima de violência. A depender da idade, pode a vítima sequer ter percepção do que de fato ocorreu consigo, ou, ainda, fantasiar situações que só existem em seu imaginário, influenciado por algum fator.

Por fim, o fenômeno das falsas memórias que, não se trata propriamente de uma mentira, mas sim de uma ilusão provocada no intelecto do individuo que o faz crer que uma situação inexistente ocorreu. Tudo isso deve ser sopesado para se evitar absolvições ou condenações injustas, entregando à palavra da vítima o valor adequado quando confrontando com os demais elementos dos autos.

Da mesma forma, advogados, promotores, juízes e auxiliares da justiça devem colaborar para a condução do depoimento tomado em fase de procedimento de produção antecipada de provas, evitando que a experiência de rememorar fatos sejam o menos traumático possível para a vítima, sem perder de vista a importância do ato para o processo penal vindouro.

O objetivo do artigo não é exaurir o tema, mas sim propor o debate, tendo em vista que, cada vez mais a mídia repercute notícias relacionadas ao aqui aludido. 

E você, qual sua opinião?

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Jairo Lima

Advogado Criminalista e Membro do Núcleo de Advocacia Criminal. WhatsApp: (89) 9.9474 4848.

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