Desacato cometido por advogado contra policial é passível de indenização
Em abril de 2012, um advogado compareceu à Superintendência Regional da Polícia Federal em Campo Grande/MS para um atendimento. Um agente da polícia federal, então, solicitou que o advogado não adentrasse em um local de circulação proibida. O advogado, então desferiu uma série de ofensas contra o servidor.
Na ação penal, o advogado foi condenado pelo crime de desacato. O agente policial, contudo, também ajuizou demanda para requerer indenização por danos morais. O servidor argumentou prejuízo à sua honra e à sua imagem.
A 1ª Vara Federal de Campo Grande condenou o advogado ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais. Ele, no entanto, recorreu ao TRF3 alegando a ausência de crime, pois, na ocasião dos fatos, estaria no exercício das prerrogativas profissionais asseguradas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), todavia, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão que condenou o advogado a indenizar o agente da Polícia Federal de Campo Grande/MS em R$ 10 mil, por danos morais, em virtude do desacato.
Para os julgadores, as ofensas proferidas contra o policial em seu ambiente de trabalho violaram a sua honra e a sua dignidade.
O relator, o desembargador federal Hélio Nogueira, afastou a tese de inexistência do delito e explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 1.127/2016, rejeitou a alegação de prerrogativa do advogado nesta circunstância.
Segundo o relator, é cabível indenização, pois o patrimônio imaterial do policial foi desrespeitado:
O fato de as ofensas terem sido feitas de modo incisivo, em local aberto ao público, em frente a várias pessoas, caracteriza dano à honra e à imagem profissional do autor, e não somente um mero dissabor da vida cotidiana.
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