O crime de desacato contra funcionário público e as prerrogativas do advogado
O crime de desacato contra funcionário público e as prerrogativas do advogado
O art. 331 do Código Penal acaba por prever acerca do crime de desacato à funcionário público, estabelecendo pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, aquele que vier a ser condenado por tal suposta prática delituosa.
Ocorre que tal previsão legal, além de violar o princípio constitucional da igualdade, acaba por trazer demasiados prejuízos a Advocacia, vez que diversos profissionais acabam inibindo suas manifestações pelo receio de acusação de tal prática.
Veja que não se deve existir hierarquia, conforme disposto pelo artigo 6º caput e parágrafo único da Lei n.º 8.906/94, porém, com a existência de tal previsão normativa, bem como a atitude de inúmeros servidores públicos (não todos) – inclusive de estagiários incumbidos de atender ao público em geral – valem-se da previsão do Código Penal (geralmente exposta em letras garrafais logo à frente do balcão de atendimento) para, ainda que nas entrelinhas, intimidar a pessoa que busca a solução de um problema procedimental (que torna morosa, ineficaz, etc.), a qual, constatando tal situação, resta com receio de se expressar livremente, pela possível má recepção do atendente com relação à explanação da problemática.
É claro que tal questão afeta o próprio Advogado, que por vezes é tolhido de atuar livremente, de modo a evitar ter sua manifestação considerada desacato.
Ocorre que a utilização de tal preceito legal configura violação às prerrogativas do advogado, o qual não é hierarquicamente inferior a qualquer funcionário público, incluindo-se Magistrados e Membros do Ministério Público, sendo que, a existência da barreira do desacato para a atuação do Advogado configura prejuízo a inúmeros casos onde o profissional tem de tomar cuidado extremo com relação à questão que deva tratar, pelo receio de ter sua manifestação encarada como espécie de desacato à funcionário público, o que, diga-se, não deveria existir.
Claro que o dever de urbanidade e respeito devem ser seguidos por todos, porém, entende-se forçosa a existência, nos dias atuais, da tipificação de crime de desacato à funcionário público, vez que, inúmeros acabam utilizando tal tipificação como resposta aos mais diversos defeitos existentes na sua prestação laboral, sendo que, o Advogado que venha a apresentar reclamação pela morosidade ou ineficiência, nas rotinas de fóruns e órgãos administrativos, deve quedar-se sujeito à intolerância ou ausência de boa vontade de eventual servidor que, para livrar-se daquele que lhe incomoda, venha a invocar a suposta ocorrência do desacato, gerando inúmeros transtornos desnecessários ao profissional.
Tais situações não devem mais prosperar, pelo que, o crime de desacato à funcionário público deve ser afastado, vez que não se está mais em tempo de se permitir a existência de um abuso de autoridade escondido sob a alcunha de desacato.
O que deve pairar é o respeito mútuo e, principalmente, a busca pela prestação jurisdicional correta e célere ao cidadão, nos mais diversos ramos do direito, vez que, além do próprio exercício profissional quedar-se prejudicado, a parte do processo (seja judicial, seja administrativo), também queda-se prejudicada em tais casos.
Desta feita, e dentre outras questões, a eficácia de tal crime de desacato carece de afastamento, tanto que o Conselho Pleno da OAB Nacional já se manifestou que irá ingressar no STF (Supremo Tribunal Federal), com uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), relativa a tal temática, visando afastar a eficácia de tal crime, conforme notícia vinculada aqui, datado de 23/08/2017).
Tal medida proposta pela OAB Nacional é plenamente válida e louvável, em que pese tramite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 602/2015 (que acaba por prever o abuso de autoridade como ato de improbidade administrativa e acaba por extinguir o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do CP), vez que é necessária a atuação cada vez mais presente contra a violação das prerrogativas do advogado, o qual não pode vir a se sentir intimidado quando da defesa dos interesses de seu cliente, devendo ser extirpado todo e qualquer empecilho à tutela do bem jurídico, galgada em todos os processos existentes.