Do desagravo público
O instituto do desagravo público assegura o direito ao advogado de ser publicamente desagravado, quando este for ofendido no exercício de sua função ou em razão dela. Trata-se de prerrogativa profissional prevista no artigo 7º, XVII da Lei n.º 8.906/94:
“ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela”.
Tal prerrogativa é garantida ao advogado para resguardar a dignidade do profissional, protegendo desta forma não somente o advogado ofendido em si, mas abrangendo também toda a classe da advocacia.
Desta forma, estando o advogado em exercício da profissão e na hipótese de este ser ofendido em razão desta – tendo prerrogativa violada, de forma que atinja a reputação do profissional e/ou da classe dos advogados, a medida justa e necessária será o desagravo público.
Trata-se de uma garantia do advogado que, quando seja hipótese de sua necessidade, a mesma deverá ser realizada, devendo o processo ser promovido pelo próprio ofendido, pelo Conselho competente de ofício ou ainda a pedido de qualquer pessoa, consoante o que dispõe o artigo 18 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
O desagravo, quando necessário, ocorrerá independente da anuência, pedido ou concordância do advogado ofendido conforme prevê o §7º do artigo 18 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB pois, como dito, visa repudiar e registrar a indignação contra a ofensa praticada não tão somente contra o advogado ofendido, mas como contra toda a classe dos profissionais da advocacia.
O desagravo público consiste em um ato solene, no qual após o trâmite processual ocorrido na Seccional e posterior julgamento procedente pelo acolhimento do pedido de desagravo, o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhando a mesma ao ofensor e às autoridades, registrando ainda tal feito nos assentamentos do advogado.
Desta forma, tomando como exemplo a hipótese não tão rara de advogado que seja preso indevidamente por suposto desacato durante audiência, o desagravo público será a medida justa e cabível a ser promovida pelo Conselho seccional competente, sem prejuízo de eventuais responsabilidades da autoridade judicial perante a esfera cível, criminal e administrativa. Os exemplos podem ser diversos, vez que o que dá ensejo ao desagravo é a violação (e a forma com a que se dá) à prerrogativa profissional.
Ressalte-se que o advogado deve estar no exercício de sua função e haver sido ofendido por estar agindo como tal profissional, visto que a OAB não admite o desagravo quando a ofensa for de cunho pessoal ou de modo que não atinja a reputação da classe da advocacia.
Neste sentido, Marco Antonio ARAÚJO JUNIOR (2008, p. 49),
O desagravo é um procedimento formal que tem o objetivo de registrar o repúdio da classe dos advogados e da própria OAB sobre uma ofensa proferida por qualquer autoridade contra o advogado no exercício da profissão.
O desagravo, portanto, ao ser julgado pelo Conselho competente, atenderá sempre os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que deverá ser promovido quando necessário, tornando público o ato solene no qual se manifesta a OAB em prol do ofendido e de toda a classe dos advogados.
REFERÊNCIAS
JUNIOR, Marco Antônio Araújo. Elementos do Direito – Ética Profissional. 3. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008.