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STJ: desclassificação do crime não pode ser apreciada pela via do habeas corpus

STJ: desclassificação do crime não pode ser apreciada pela via do habeas corpus

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. A decisão (HC 529.997/MG) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Conheça mais detalhes do entendimento:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE RECONHECEU ILICITUDE DA COLHEITA DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO (CONVERSAS DE WHATSAPP) DO PACIENTE, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: IMPROCEDÊNCIA.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA.APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. RÉU QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A alegação de descumprimento de ordem emanada por Tribunal deve ser veiculada por meio de Reclamação, e não em sede de habeas corpus.De mais a mais, se o julgado apontado como descumprido limitou-se a reconhecer a ilicitude da colheita de dados de aparelho telefônico (conversas de whatsapp), sem autorização judicial, delegando ao Juízo de primeiro grau o exame da eventual existência de provas derivadas da ilícita, não se caracteriza o descumprimento pelo fato de o Magistrado de primeiro grau ter reputado não contaminado o depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, em discordância com o entendimento da defesa no ponto. Tanto mais quando os mencionados depoimentos não fizeram nenhuma alusão ao conteúdo das conversas de whatsapp.3. Não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo dela advindo. No caso concreto, a condenação do paciente se fundou em depoimentos de testemunhas, na sua confissão de que comprava drogas para dividir com seus amigos gratuitamente, assim como no entorpecente encontrado em sua residência, todos elementos independentes da prova ilícita expurgada, o que demonstra que ela não chegou a causar-lhe nenhum prejuízo.4. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.No caso, não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, visto que as instâncias de origem entenderam que o paciente se dedicava a atividades criminosas, diante da existência de indícios de que vendia drogas (maconha e ecstasy) na faculdade em que cursava direito, assim como da sua confissão de que, durante dois anos, numa periodicidade de duas a três vezes por semana, arrecadava dinheiro com os amigos para comprar drogas que depois dividia com eles. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 529.997/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

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