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Descumprimento de determinações de enfrentamento ao COVID-19

Descumprimento de determinações de enfrentamento ao COVID-19

Estamos em curso de uma pandemia nominada mundialmente como “COVID-19” – uma doença respiratória aguda causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2).

Buscando enfrentamento dessa doença contagiosa houve a edição da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”

Todos os entes federados buscaram, também, medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento dessa emergência de saúde pública de importância internacional. 

Para a doença, que comprovadamente está gerando a morte de milhares de pessoas no mundo, inexiste vacina ou garantia de tratamento que assegure a vida delas. 

A contaminação é invisível e imperceptível e é possível de ser enfrentada, tão somente, pela “fuga”, isolamento dos sãos e dos contaminados, pois, se isso não ocorrer em pouco tempo – semanas, provavelmente – serão milhares infectados, o que inviabilizará o atendimento/tratamento adequado de todos, resultando em colapso do sistema de saúde, caos e uma enorme mortandade. 

O colapso do Sistema Público de Saúde é iminente e declarado pelo próprio poder público e só será evitado com a colaboração dos cidadãos de todo o país ao aderirem/respeitarem a restrições necessariamente impostas pelas autoridades da saúde. 

Ocorre que, infelizmente, na contramão da ordem normativa e do apelo público feito pelas mais diversas formas de comunicação, há pessoas que, se colocando na posição de Deus, egoisticamente, ignoram as ordens dos órgãos competentes na avaliação da segurança para a saúde pública. 

É importante observar que o descumprimento das ordens exaradas pelas autoridades não infringe, apenas, normas administrativas, mas, também, normas legais, cabendo responsabilização, portanto, nas esferas administrativa, cível e criminal.

 No âmbito criminal – que aqui interessa – há uma figura típica muitas vezes esquecida, que está insculpida no artigo 268 do Código Penal. Observe o tipo penal:

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

A pena, apesar de pequena, já permite que o autor do fato seja encaminhado ao juizado especial criminal (ou assumir o compromisso de a ele comparecer) sob pena de não assim fazendo, ser imposto prisão estando em situação de flagrância.

Embora seja norma penal em branco, ela, no caso, é complementada pelas normas administrativas introduzidas no sistema jurídico brasileiro, especialmente e entre outras, pelo art. 3º da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece:

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:

a) entrada e saída do País; e

b) locomoção interestadual e intermunicipal;

VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

(…)

Portanto, há necessidade urgente de que tanto as autoridades relembrem o poder que têm de exigir que as pessoas cumpram as determinações do poder público, sob pena de, se não o fizerem, serem responsabilizadas criminalmente, com as péssimas consequências que daí advêm.

Cabe, por fim, relembrar que “não há norma sem sanção” (Kelsen). Assim, as pessoas que não se preocupam em proteger a si mesmos e ao próximo com a bandeira do amor, sem dúvidas, devem ser alertadas de que há pena de prisão que remete à dor, ao sofrimento. 

Essa batalha mundial exige-se esforços de todos. A consciência sobre o dever, aliado às normas que buscam enfrentar esse mal comum devem ser respeitadas e efetivamente cumpridas. 


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