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STJ: descumprimento de medidas protetivas justifica prisão preventiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o descumprimento de medidas protetivas justifica prisão preventiva, ou seja, se “considera válido o decreto de prisão preventiva fundado no descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas com amparo na Lei Maria da Penha, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal”.

A decisão (AgRg no HC 639.124/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

Descumprimento de medidas protetivas

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO NÃO EVIDENCIADO, PRIMA FACIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar.

2. Em juízo de cognição sumária, a constrição cautelar tem base empírica idônea, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válido o decreto de prisão preventiva fundado no descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas com amparo na Lei Maria da Penha, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.

3. Inclusive, a legalidade da prisão preventiva já foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 613.592/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020.

4. Nessa linha, a análise mais aprofundada da tese de desnecessidade do cárcere após o Magistrado de primeiro revogar – a pedido da vítima – as medidas protetivas de urgência, deve-se reservar ao órgão competente, por ocasião do julgamento definitivo.

5. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC 639.124/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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