Desembargador Gebran Neto nega acesso de Lula a mensagens vazadas do Telegram
Desembargador Gebran Neto nega acesso de Lula a mensagens vazadas do Telegram
O desembargador João Pedro Gebran Neto, do TRF da 4ª região, indeferiu pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Em síntese, o requerimento defensivo buscava ter acesso às mensagens trocadas entre os procuradores da força-tarefa da operação Lava Jato e o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, ainda quando era juiz federal.
Em resumo, a defesa do ex-presidente requereu:
- a cópia de todas as mensagens trocadas por meio do aplicativo Telegram que digam respeito direta ou indiretamente a Lula que tenham sido apreendidas na operação Spoofing para uso como prova compartilhada;
- a suspensão da marcha processual até final julgamento dos processos relativos às mensagens vazadas.
Ao analisar o pedido da defesa, o desembargador afirmou que as interceptações no aplicativo foram realizadas à margem de autorização judicial. De acordo com Gebran Neto, o hackeamento de autoridades públicas por técnica conhecida como “spoofing” não configura material apto a ser considerado como prova. Isso porque, segundo ele, as mensagens foram obtidas por meio ilícito.
Desembargador Gebran Neto nega acesso a mensagens
Nas palavras de Gebran Neto,
Admitir-se a validade das “invasões” do aplicativo Telegram levaria a consequências inimagináveis e dados impossíveis de aferição. Vale lembrar que mesmo no âmbito judicial as quebras de sigilo telefônico ou telemático devem ser validadas no momento e pelos fundamentos da decisão judicial.
Ao finalizar a decisão, Gebran é taxativo sobre a utilidade das mensagens:
Por derradeiro, deve ser assinalado que a sentença, cujas apelações pendem de exame nesta Corte, não foi proferida pelo magistrado cuja imparcialidade se procurar arranhar nas notícias jornalísticas, bem como que o exame que se fará decorre recai sobre os argumentos da partes e sobre as provas que estão encartadas nos autos, e não sobre pretensos diálogos interceptados ilegalmente que em nada contribuem para o deslinde do feito.
Clique AQUI para ler a íntegra da decisão.
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