Desembargador do TJ/SC sugere que réu pare de beber álcool para pagar a fiança
Desembargador do TJ/SC sugere que réu pare de beber álcool para pagar a fiança
Um pedreiro acusado de praticar o crime de embriaguez ao volante (art. 306, do CTB) tem até esta quinta-feira (10) para pagar fiança de R$ 200,00 e, assim, responder em liberdade. A ordem judicial foi determinada pelo desembargador Zanini Fornerolli, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), o qual inclusive sugeriu que o réu trabalhe ou pare de beber álcool para quitar o valor.
Nas palavras do Desembargador,
(Tal valor) permite ser quitado com a aptidão laboral nesse meio-tempo (lembrando que o paciente está liberto) ou, ainda, noutro cenário, autoriza ser angariado com a simples abstenção, mesmo que temporária, de caprichos pessoais (tal como a cara circulação de automóveis e a aquisição e consumo de bebidas alcoólicas, em que foi flagrado em tese).
O caso chegou ao TJ/SC por meio da Defensoria Pública, que impetrou o habeas corpus afirmando que o réu não tem recursos para pagar a fiança. Na decisão, contudo, o desembargador ponderou que a fiança já havia sido consideravelmente reduzida pela magistrada de origem, passando de R$ 1 mil (fixados pelo delegado de polícia no início do processo) para R$ 200, em audiência de custódia.
O relator destacou também que o simples fato de o pedreiro se valer da Defensoria Pública não tem o condão de fazer subentender sua pobreza:
A Defensoria Pública, no especial âmbito do processo penal, não atua apenas para pessoas sem recursos, mas para aqueles que não têm advogado constituído.
Processo: 0040291-10.2019.8.24.0000
- A Sexta Turma do STJ entende que o pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória (HC 113275).
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