Designer acusada de peculato continuado tem HC rejeitado no STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a tramitação do Habeas Corpus (HC) 192883, no qual uma designer pedia o arquivamento de ação penal a que responde por peculato continuado no Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis (RJ).
A ação penal, ela é acusada por suposta prática de peculato continuado, pois entre os anos 2004 e 2008, teria recebido R$ 34 mil por serviços prestados à Sociedade Amigos do Museu Imperial (Sami) e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a designer, além de ser sócia-administradora da empresa contratada, é filha da diretora do Museu Imperial de Petrópolis à época, que também é acusada no mesmo processo de ter concorrido para o desvio de dinheiro público mediante contratação sem licitação.
O Juízo da 1ª Vara Federal da subseção judiciária de Petrópolis (RJ) recebeu a denúncia pelo crime de peculato continuado previsto no artigo 312 do Código Penal. A defesa da designer, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que indeferiu liminar. O STJ, também negou o pedido.
A defesa da designer, então, questionou o Supremo quanto a negação da Corte Superior, afirmando que a ausência de justa causa para a ação penal deveria ser reconhecida diante da suposta atipicidade da conduta.
A maioria dos ministros afirmou que é inadmissível HC contra decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No final do ano passado, o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), deferiu liminar para suspender o trâmite da ação penal até o julgamento final do HC e, em março do presente ano, votou pela concessão da ordem de habeas corpus.
O ministro Alexandre de Moraes, no entanto, abriu divergência ao entender que o HC não deveria ser recebido, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ, rememorando que, conforme entendimento da Turma, há necessidade do exaurimento da instância anterior, salvo se constatada anormalidade ou flagrante excepcionalidade e ilegalidade, o que não seria o caso dos autos.
O ministro Dias Toffoli seguiu a divergência, porém foi vencido na parte em que votou pela concessão da ordem de ofício para trancar a ação penal, pois a questão não teria relevo penal, apenas no âmbito da improbidade administrativa.
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