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Desintoxicação e o juiz das garantias

Desintoxicação e o juiz das garantias

No ano de 2020, mais especificadamente no dia 23 de janeiro, entrou em vigor a Lei 13.964/2019 (Lei Anti Crime) que alterou alguns artigos do Código de Processo Penal e do Código Penal.

Este diploma legal teve um período de vacatio legis de apenas 30 dias, algo assustador, tendo em vista as várias orientações disciplinadas na Lei Complementar n.º 95/1998, que pede bom senso do legislador, para respeitar o prazo da publicação até a  vigência do diploma legal, principalmente se for levado em conta a complexidade e o interesse social de uma legislação penal, que detêm o poder de mudar a vida das pessoas.

No entanto, em meio as várias alterações, o que me chamou mais atenção foram as novas redações dos artigos 3ºA e 3ºB, do Código de Processo Penal denominado no ordenamento jurídico de “Juiz das Garantias”.

Mas o que seria esse Juiz das Garantias? Qual a sua importância? Para que serve? É algo novo? Se não, como ele vem sendo utilizado no processo penal brasileiro? E principalmente, como ele pode influenciar na vida das pessoas?

Inicialmente, vale esclarecer que o Juiz das Garantias não é algo novo, vários juristas o defendem há anos, inclusive é utilizado em outros países como Itália, Alemanha e Portugal, havendo modificações peculiares a depender da jurisdição.

Basicamente, a existência de um Juiz das Garantias, significa que um único magistrado deverá ficar responsável pela fase de investigação criminal. A ele caberá decretar e prorrogar a prisão preventiva, decidir sobre quebra de sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica e questões ligadas à obtenção de provas, assim como, receber a denúncia, ou a queixa-crime.

Após o recebimento da denúncia ou queixa, ficaria sob responsabilidade de outro magistrado a ação penal, que ficaria responsável pela instrução e julgamento, deferindo e produzindo as provas cabíveis, para por fim sentenciar o processo.

Para entendermos melhor o tema, podemos relatar um caso onde o sujeito é acusado de tráfico de drogas, sem a figura do Juiz das Garantias, após o início das  investigações, o “juiz A” será responsável por deferir os pedidos de interceptação telefônica, decretação da prisão preventiva entre outras, sendo eles realizados sob a iniciativa ou não do Ministério Público e da Autoridade Policial.

Após toda investigação, o mesmo “juiz A” recebe a denúncia e se inicia a fase da instrução e julgamento, onde o magistrado que deferiu todos pedidos da fase investigatória, agora necessita prolatar uma sentença.

Neste cenário, não é necessário ser um expert em Direito Penal, para perceber que neste caso, o “juízo A” no momento da sentença já teria uma prévia concepção em relação ao acusado por ter acompanhado o processo desde o seu surgimento na fase investigatória.

Nas palavras da doutrina do professor Aury Lopes Jr:

Atribuir poderes instrutórios a um juiz – em qualquer fase – é um grave erro, que acarreta a destruição completa do processo penal democrático (LOPES JR. p. 143).

Com a criação do Juiz das Garantias, no caso supramencionado, o “juiz A” ficaria responsável tão somente pela fase de investigação, após o recebimento da denúncia a ação penal ficaria sob responsabilidade de outro magistrado “juiz b”, este sem nenhuma relação pretérita com o processo, sem nenhum prévio julgamento do acusado, irá prolatar a sentença.

Portanto, a implantação do Juiz das Garantias revela um processo penal mais justo, alinhado as garantias fundamentais dos sujeitos no processo, através de uma fase investigatória mais concreta e robusta, capaz de subsidiar uma ação penal mais célere e eficaz, que consequentemente garantirá uma sentença imparcial e dotada de uma retidão tremenda, o que dificultará a ocorrência de injustiças.


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