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Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

São espécies da chamada tentativa abandonada, vêm previstos no art. 15 do Código Penal.

Aquele que, voluntariamente, desiste em prosseguir na execução do crime só responderá pelos atos anteriormente praticados. É a denominada desistência voluntária. O agente inicia a execução do crime, mas não o leva a consumação porque desiste voluntariamente de prosseguir no intento criminoso. Nesse caso, só são puníveis os atos até então praticados, sendo atípica a tentativa do crime anteriormente visado.

Já o agente que, esgotando os atos executórios, toma a atitude e impede a consumação do crime, não responde pela tentativa do crime inicialmente visado, mas pelos atos já praticados. Aqui há o arrependimento eficaz¸ também chamado de resipiscência.

Caso o agente se arrependa, tentando impedir o resultado decorrente de sua conduta, mas este é verificado, o arrependimento terá sido ineficaz. A consequência é a mesma da desistência voluntária: a tentativa do crime inicialmente visado pelo agente é atípica, remanescendo apenas os atos que efetivamente haja praticado. Em resumo:

I – Desistência Voluntária:

  1. Início de execução do crime;
  2. Não consumação do crime;
  3. Ato voluntário do agente que abandona a execução

I.I. Consequência: não responde pela tentativa do crime inicialmente executado, mas, apenas, pelos atos efetivamente praticados (Ex.: “A” queria matar “B”, inicia a execução de um homicídio. Tendo efetuado um disparo, podendo efetuar outros, desiste em prosseguir em seu intento criminoso, abandona o local. Se “B” não morre, “A” responderá apenas por lesões corporais);

II – Arrependimento Eficaz:

  1. Início de execução do crime;
  2. Não consumação do crime;
  3. Ato voluntário do agente que impede a consumação;

II.I – Consequência: não responde pela tentativa do crime inicialmente executado, mas, apenas, pelos atos efetivamente praticados (Ex.: “A”, querendo matar “B”, inicia a execução de um homicídio. Tendo efetuado todos os disparos, arrepende-se e socorre a vítima, levando-a ao hospital. Se “B” não morrer, “A” responderá pelas lesões corporais).

A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz é que, na desistência voluntária, o agente não esgota todos os atos executórios tendentes a consumação do crime. Já no arrependimento eficaz, o agente pratica todos os atos executórios aptos à consumação.

Seja na desistência voluntária ou no arrependimento eficaz, caso a consumação ocorra, o agente responderá pelo crime em sua forma consumada. Nesse caso, de nada teria adiantado a desistência ou arrependimento, pois, ambos devem ser eficazes.


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Jader Santos

Advogado criminalista

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