ArtigosTribunal do Júri

Desistência voluntária no Tribunal do Júri

Desistência voluntária no Tribunal do Júri (Por Osny Brito da Costa Jr. e Jemily Miranda Aragão)

O advogado criminalista deve saber atuar no Tribunal do Júri com a mente dos verdadeiros juízes do processo, no caso o corpo de jurados, que são pessoas leigas, que não tem conhecimento jurídico.

E uma das teses comumente usada por advogados criminalistas no Tribunal do Júri é a desistência voluntária, que consiste em uma tese desclassificatória onde se analisa conduta do agente, a verdadeira intenção desse no homicídio, se foi ou não de matar e se desistiu imediatamente da execução.

Desistência voluntária

A desistência voluntária tem fundamento jurídico no art. 15 do Código Penal:

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Ou seja, o agente não dá continuidade à ação delitiva. Ele interrompe a execução de seus atos.

Com base nisso, o advogado demonstra ao corpo de jurados que o agente não tinha a intenção de causar o dano maior, tanto que desistiu voluntariamente de prosseguir com a execução do ato, assim demonstrando que o réu só pode responder pelos atos praticados – no caso, pelo crime meio e não o crime fim.

Parte da doutrina tem entendido que a desistência voluntária é causa de exclusão de adequação típica, pois a lei penal, ao determinar que o agente responderá pelos atos já praticados, quis, nos casos de desistência voluntária, afastar a punição pelo conatus.

Assim, devido a total impossibilidade de ampliarmos o tipo penal para nele abranger fatos não previstos  expressamente pelo legislador, tal situação nos conduz à atipicidade da conduta inicial do agente.

Logo, entendemos que se o agente desiste da execução delitiva, voluntariamente, terá nova tipificação para responder apenas pelos os atos já praticados, se houver previsão legal para a criminalização.

O mais comum no júri é defendermos a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, com base na tese da desistência voluntária, negando o dolo de matar, pois o agente desistiu dos golpes, desistiu de atirar. A grande questão dessa tese defensiva é provar que não há circunstância alheia à vontade do agente.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo