STJ: desnecessária análise individualizada de cada circunstância judicial do art. 59
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é desnecessária a análise individualizada de cada circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, bastando a daquelas que forem negativadas, “uma vez que, tratando-se de pena que parte do mínimo legal, todas as circunstâncias são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário”.
A decisão (AgRg no REsp 1797518/CE) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.
Análise individualizada de cada circunstância
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 2.575,6 KG DE MACONHA PROVENIENTE DO PARAGUAI.
1. Agravo Regimental de David de Oliveira Gonçalves 1.1 Como é cediço, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado (HC n. 409.855/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017).
1.2 O caso em aposto trata de apreensão de 2.575,6 kg de maconha, quantidade essa que pode ser considerada exorbitante e apta a justificar o recrudescimento da pena-base. O Juiz singular também destacou a posição do réu dentro da organização criminosa, sendo ele o líder da organização criminosa, o que justifica, ainda mais, a majoração da pena.
1.3 Desnecessária a análise individualizada de cada vetorial do art. 59 do Código Penal, mas apenas daqueles negativados, uma vez que, tratando-se de pena que parte do mínimo legal, todas as circunstâncias são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário.
[…].
(AgRg no REsp 1797518/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
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