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STJ: é desnecessário que as degravações das escutas telefônicas sejam feitas por peritos oficiais

STJ: é desnecessário que as degravações das escutas telefônicas sejam feitas por peritos oficiais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais. A decisão (AgRg no AREsp 583598/MG) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz. Conheça mais detalhes do entendimento a seguir:

Degravações das escutas telefônicas

Ementa do AgRg no AREsp 583598/MG:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS E COESOS. DEGRAVAÇÃO DE CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS. LICITUDE DO PROCEDIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. Por essas razões, mostra-se inviável a sua absolvição, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 2. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. É certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”. No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas. 4. As instâncias ordinárias, ao entenderam devida a condenação do agravante em relação ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontaram elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo que deve ser mantida a condenação pela prática do delito de associação para o narcotráfico. 5; Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 583.598/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018)

Precedentes no mesmo sentido

  • AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017
  • REsp 1501855/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017
  • HC 258763/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014
  • AgRg no REsp 1233396/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013
  • REsp 1134455/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011

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