STJ: desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença. A decisão (HC 621.831/MG) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro:
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECOMENDAÇÃO 62/2020 – CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE COM O REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. WRIT CONCEDIDO. 1. A matéria referente à aplicação Recomendação 62 do CNJ não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, de modo que esse ponto não será conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 3. Denota-se que embora a quantidade de droga apreendida não seja ínfima – 73g de crack, 74g de cocaína e 34g de maconha -, não se mostra expressiva a ponto de justificar tão gravosa cautelar como a prisão, de modo que a imposição de cautelares diversas do cárcere apresenta-se como medida suficiente para acautelar a ordem pública. 4. Habeas corpus concedido para determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere. (HC 621.831/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
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