Desrespeito para com o advogado: violação à prerrogativa e desagravo público
Desrespeito para com o advogado: violação à prerrogativa e desagravo público
Primeiramente, é importante consignar que a urbanidade deve imperar entre todos os partícipes do processo, sendo intolerável qualquer situação de desrespeito. Porém, como todo e qualquer processo versa sobre situações de conflitos de interesses, nem todos os casos resguardam tal dever de urbanidade.
Ocorre que, mesmo em casos onde os ânimos venham a restar exaltados, o advogado não pode vir a ser desrespeitado, vez que ali se encontra no exercício de sua profissão. Ademais, o advogado não pode ser desrespeitado em razão de sua profissão.
Tais questões encontram-se previstas no artigo 7º, XVII da Lei n.º 8.906/94, o qual prevê:
Art. 7º São direitos do advogado: XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
Um exemplo de desrespeito ao advogado no exercício da profissão seria o caso de o magistrado mandar um advogado “calar a boca” durante audiência. Ora, tal ato já demonstra total deselegância de uma pessoa que não possui qualquer hierarquia para com o advogado.
Ademais, proferir tais palavras a advogado gera situação totalmente embaraçosa ao profissional, o qual está com seu cliente ao lado e espera que seu procurador tenha atuação efetiva.
Como bem se sabe, existem pessoas de perfil mais combativo – e que responderiam de forma contundente à tamanho desrespeito – assim como pessoas com perfil mais introvertido e que acabam por ficar sem reação, justamente por não esperar tamanho desrespeito.
Todavia, independentemente do “perfil” do advogado, desrespeitos, como o ora exemplificado, são inaceitáveis, vez que violam às prerrogativas profissionais, tal como acima mencionado.
Tais situações de ofensas a advogados, em que pese não devessem existir, ocorrem de forma mais costumeira do que se tem notícia. Todavia, em sendo constatada situação de ofensas de tal monta, o advogado deve procurar a OAB, para que esta venha a agir em defesa dos seus interesses, aplicando o previsto no Estatuto da Advocacia.
Veja que a sanção para casos onde o advogado venha a ser desrespeitado remonta ao desagravo público, o qual, de acordo com os ensinamentos do colega Paulo Silas Taporosky Filho:
O desagravo público consiste em um ato solene, no qual após o trâmite processual ocorrido na Seccional e posterior julgamento procedente pelo acolhimento do pedido de desagravo, o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhando a mesma ao ofensor e às autoridades, registrando ainda tal feito nos assentamentos do advogado. (TAPOROSKY FILHO, 2016).
Vale aqui destacar que, em sendo comunicada situação onde houve violação das prerrogativas do advogado, em especial a ora tratada, denota-se que a OAB irá agir em conformidade com a legislação vigente, a qual delimita a realização do desagravo público.
Ocorre que, em que pese o ato solene de desagravo já configure uma medida efetiva para coibir a prática de atos desrespeitosos contra o advogado/advocacia, entendo que deveriam se ter medidas mais combativas, aptas a permitir que o advogado venha a, efetivamente, ser respeitado.
Porém, em que pese o projeto de lei n. 8.347/2017 trate da criminalização da violação às prerrogativas do advogado, verifica-se que esse acaba não albergando a situação ora tratada, deixando a situação de ofensa ao advogado como atualmente se encontra.
Entendo que situações de ofensas a advogado, na forma prevista pelo texto normativo acima transcrito, deveriam estar inclusas no projeto de lei que visa à criminalização da violação às prerrogativas. Somente com medidas combativas e enérgicas é que todos passarão a manter comportamento adequado, o que é o mínimo que se espera de qualquer profissional.