Detração na sentença penal condenatória

Detração na sentença penal condenatória

Sabe-se que a detração sempre foi de competência da Vara das execuções penais, porém, com a lei 12.736/2012, a detração passou a ser, no primeiro instante, realizada pelo juiz de conhecimento no momento da prolação da sentença condenatória.

Ao inserir o art. 387, § 2º no Código de Processo Penal, o legislador teve o cuidado para que o apenado tivesse um justo regime de início de cumprimento de pena até o trânsito em julgado da sentença condenatória, tanto é que o enunciado da Súmula 716 do STF passou a permitir a

progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do transito em julgado da sentença penal condenatória.

Ou seja, a detração penal será analisada pelo juiz de conhecimento ao proferir a sentença, observando se o tempo de prisão provisória a ser descontado alterará o regime inicial de cumprimento de pena.

Há quem entenda que a via adequada para se questionar é a interposição, apenas do recurso de apelação. Porém, há uma saída: a impetração de Habeas Corpus por constrangimento ilegal. Há precedentes. Vejamos:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 387, § 2º DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Detração penal deve ser aplicada pelo juízo de primeiro grau, no momento da sentença, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º do CPP. 2. Prejudicado pedido para que a vara de execuções receba a carta de guia definitiva, sem a prisão do paciente, em face da mudança do regime inicial para o aberto. 3. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. (TJ-PE HC 3824255, 4ª Câmara Criminal Relator: Des. Marco Antônio Cabral Maggi, Julgado em: 10/07/2018).

Fiquem espertos, afinal é dever do juiz ao proferir a sentença, aplicar a detração penal e fixar regime inicial de cumprimento de pena mais brando sob pena de constrangimento ilegal.


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