ArtigosExecução Penal

Detração pro libertate: tempo de prisão cautelar deve sempre surtir efeitos na progressão de regime

Detração pro libertate: tempo de prisão cautelar deve sempre surtir efeitos na progressão de regime

Por ocasião da sentença condenatória, a regra do art. 387, § 2º, do CPP, autoriza ao magistrado sentenciante que realize o abatimento (detração) do tempo de prisão cautelar cumprida pelo acusado em relação ao montante da pena aplicada.

Essa regra deve ser aplicada sempre?

A resposta é negativa.

É que a detração com fundamento na regra do art. 387, § 2º, do CPP, somente tem cabimento se o abatimento da pena imposta em relação ao tempo de prisão cautelar possibilitar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena:

1. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. (STJ – AgRg no HC 406.036, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 11.5.2018)

A lógica do precedente é bastante singela: se a detração trouxer algum benefício concreto e imediato ao acusado por ocasião da sentença condenatória, deve ser realizada desde logo (art. 387, § 2º, do CPP); caso contrário, deve ser realizada no curso do processo de execução, a fim de que sejam maximizados os benefícios execucionais a que fizer jus o condenado (art. 66, III, c da LEP).

No momento da sentença condenatória, portanto, o magistrado sentenciante deve se fazer a seguinte pergunta: realizar a detração na sentença condenatória trará algum benefício execucional imediato ao sentenciado? Se a resposta for negativa, a detração não deverá ocorrer. Se a resposta for positiva, a detração deverá ser realizada.

Traz-se dois exemplos hipotéticos para ilustrar o que se diz:

Caso 1João foi condenado a 8 anos de prisão em regime inicial fechado, tendo permanecido preso preventivamente por 8 meses. Se pelas circunstâncias do caso concreto o magistrado entender que o abatimento dos 8 meses permitirá a fixação do regime inicial semiaberto, deverá realizar a detração no momento da sentença condenatória.

Caso 2João foi condenado a 10 anos de prisão em regime inicial fechado, tendo permanecido preso preventivamente por 1 ano. Nesse caso, eventual detração não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, que permaneceria inicialmente fechado. Logo, nesses casos, a detração não deve ser realizada por ocasião da sentença condenatória, para que os 12 meses de prisão preventiva venham a ser computados como fração da pena cumprida, para fins de futura postulação de progressão de regime.

A propósito do tema, há razões de ordem dogmática que impõem seja o tempo de prisão cautelar computado para efeitos de progressão, quando isso não puder ocorrer no momento da sentença.

O primeiro fundamento é de ordem hermenêutica. É que a detração ostenta natureza jurídica de indiscutível benefício ao cidadão, não comportando as suas regras, portanto, interpretação restritiva (ROIG, 2014, p. 463):

Como se sabe, detração é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, bem como do tempo de prisão administrativa e de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado (art. 42 do CP). Na qualidade de instituto benéfico ao acusado, todo o seu regramento deve ser interpretado de maneira extensiva e ampliativa de direitos. – g.n. –

Como não há, nas leis que regulamentam o instituto da detração, qualquer previsão vedando que o tempo de prisão cautelar seja computado para fins de progressão, então o caso é de interpretar que a detração também se presta a esse fim.

Em segundo lugar, vale ressaltar que a regra do art. 42, do CP, que versa a detração, é expressa ao dispor que “computam-se, na pena privativa de liberdade (…) o tempo de prisão provisória (…).”

O verbo computar tem o sentido de incluir ou contar, de modo a se poder dizer que a prisão cautelar deve ser incorporada, para eventuais benefícios executivos, como pena imposta. Logo, se o tempo de prisão provisória deve ser computado como pena privativa de liberdade, não faz sentido apartar o quantum de pena do regime em que ela foi cumprida. Há sólidos precedentes que encampam o que se afirma:

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO. CONTAGEM. TEMPO DE PENA. EFETIVAMENTE CUMPRIDA. Tendo a pena criminal, em nosso sistema, como função precípua a reeducação do condenado e a sua integração no convívio social, as regras que informam a execução penal devem ser interpretados em consonância com tais objetivos. Dentro dessa visão teleológica, a remição pelo trabalho, segundo o modelo do art. 126, da Lei de Execução Penal, deve ser compreendida na mesma linha conceitual da detração penal, computando-se o tempo remido como tempo de efetiva execução da pena restritiva de liberdade. (STJ – REsp 188.219, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 27.8.2001)


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMI-ABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL ALCANÇADO. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROCESSUAL EQUIVALENTE A PERÍODO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDO. (…). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Os dias remidos, assim, como ocorre com a detração, devem ser computados como pena efetivamente cumprida, e não simplesmente descontados da pena imposta. (…) (TJ/PR – HC 650.146-8, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, J. 25.2.2010)


Os dias remidos, assim como ocorre com a detração, devem ser computados como pena efetivamente cumprida, e não simplesmente descontados da pena imposta. Precedentes e doutrina. Assim, considerando o tempo de pena cumprida, e satisfeito o requisito subjetivo, inafastável o reconhecimento do benefício. Agravo provido (TJ/RS – AgEx 70023377930, Rel. Des. José Eugênio Tedesco, Julg. 8.5.2008)

A questão ainda foi objeto de julgado específico do e. STF, no qual restou consignado que

a custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução (…) (STF – RHC 142.463, Rel. Min. Luiz Fux, Julg. 12.9.2017)

Extrai-se dos fundamentos do voto do e. Relator passagem que resume a questão:

mostra-se desproporcional, sob a vertente da proibição do excesso (übermassverbot), no caso concreto, a aplicação da detração penal tão somente para o excluir-se do período de cumprimento de pena o interregno em que o reeducando passou preso preventivamente à sua condenação, porquanto, em verdade, a sentença condenatória criminal (…) não encerra uma modificação fática na situação do réu. (…) é inarredável a necessidade de cômputo do tempo de custódia cautelar para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução (…), não se podendo limitar o período de prisão provisória apenas ao efeito imediato da detração.


REFERÊNCIAS

ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: teoria crítica. São Paulo: Saraiva, 2014.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Bruno Milanez

Doutor e Mestre em Direito Processual Penal. Professor. Advogado.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo