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Deve-se contar em dobro a pena cumprida em condições degradantes?

Contagem em dobro da pena cumprida em condições degradantes

Baseando-se na previsão legislativa da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu ordem no Habeas corpus nº 136961, determinando o cômputo em dobro da pena cumprida em situações degradantes de um homem preso no estado do Rio de Janeiro, no complexo penitenciário de Bangu, no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho.

Ressalta GIAMBERARDINO (Comentários a Lei de Execução Penal, 3. ed., Belo Horizonte: CEI, 2021, p. 99) que, nos anos de 2017 e 2018, foram expedidas resoluções com medidas provisórias, após inspeção no Instituto Penal Plácido Sá, no Rio de Janeiro, determinando um plano de redução da superlotação, para isso devendo ser preenchidos alguns requisitos para o cômputo em dobro da pena, não serem apenados acusados de delitos sexuais ou crimes contra à vida e integridade física.

O Brasil é signatário de diversos tratados internacionais e, nas inspeções realizadas no presídio anteriormente, foram verificadas condições de insalubridade, algo recorrente em diversos estados no país. Ressaltou o ministro que as sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos podem ser interpretadas de modo mais favorável nos casos concretos as pessoas privadas de liberdade, de modo a garantir a eficácia da aplicação legislativa.

A decisão do STJ observou o que dispõe a Resolução Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018, que trata de medidas a serem adotadas após a inspeção realizada no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.

No ponto 5 da Resolução, foram designadas medidas a serem adotadas, observada a superlotação no Instituto, algo recorrente em demasiadas unidades prisionais do país, ressaltando em seus termos:

’5. O Estado reconheceu a superlotação no interior de suas unidades penitenciárias. Em resposta a esse cenário, afirmou que implementou as seguintes medidas, com o objetivo de melhorar a situação de superlotação. i. Realização de audiências de custódia, que, a longo prazo, contribuem para a redução da superlotação. Em novembro de 2017, foi registrado o maior número de audiências de custódia desde dezembro de 2016. O Estado salientou que, em agosto de 2017, só haviam sido realizadas 555 audiências de custódia, ao passo que, em novembro do mesmo ano, o número havia aumentado para 1048. ii. Adoção de alternativas penais e de medidas como o monitoramento eletrônico. O Estado destacou como principal obstáculo para a ampliação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento as dificuldades de fiscalização de seu cumprimento. iii. Possibilidade de conceder prisão domiciliar aos internos que estejam cumprindo satisfatoriamente a pena em regime aberto. iv. Colocação em andamento de processos para viabilizar obras, com vistas ao aumento da oferta de vagas em outras unidades penitenciárias, além do IPPSC’.

As inspeções são importantes para averiguar o cumprimento da pena e buscar o que deve ser melhorado. O ambiente prisional, além das condições de insalubridade, é propício para a proliferação de doenças, algo preocupante ainda mais com a atual pandemia global do Sars Cov 2.

De modo a evitar a proliferação de doenças almejando o controle, ressalta GIAMBERARDINO (2021, p. 63) a importância das políticas de prevenção de doenças transmissíveis como HIV, tuberculose no sistema prisional, abordando o que dispõe a Resolução nº 3 de 2018, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com várias recomendações ao Estado, de modo a tratar essas doenças, tendo o SUS (Sistema Único de Saúde) um papel relevante e central.

Ademais, um dos princípios que regem o cumprimento da pena na execução penal é o princípio da humanidade, ressaltando ROIG (Execução penal: teoria e prática, 5ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 34) a presença do princípio na Convenção Americana de Direitos Humanos, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nas regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU.

Ressalta ROIG (2021, p. 35) sobre a importância do princípio da humanidade:

Em uma visão redutora da execução penal, a humanidade também se identifica com o imperativo da alteridade, exigindo do magistrado da execução uma diferente percepção jurídica, social e humana da pessoa presa, capaz de reconhecê-la como sujeito de direitos. Essa nova compreensão do princípio da humanização da pena, cotejada pelo reconhecimento do outro, busca então afastar da apreciação judicial juízos eminentemente morais, retributivos, exemplificantes ou correcionais, bem como considerações subjetivistas, passíveis de subversão discriminatória e retributiva’’.

A decisão é muito importante por reconhecer a responsabilidade do Estado em tutelar os direitos dos apenados que cumprem pena na execução penal, e já foi aplicada em outros estados brasileiros. No estado de Santa Catarina, fora computado em dobro a pena cumprida em situação degradante, em decisão do magistrado da Comarca de Joinville/SC, João Marcos Buch.

Na decisão proferida nos autos de execução penal nº 5035476-56.2020.8.24.0038, o magistrado ressaltou que as condições de cumprimento da pena são degradantes, e, conforme a última inspeção realizada no Presídio Regional de Joinville, em 16.07.2021, a unidade prisional possuía 560 vagas e 1.220 presos, contando com 66 agentes penitenciários. Ressaltou, assim, a superlotação e falta de recursos humanos.

No tocante à superlotação e falta de oportunidades de estudos e trabalho na unidade prisional, ressaltou o magistrado na decisão, in verbis:

Com efeito, o fato é que a superlotação, que por si só torna degradante o cumprimento de pena no local, aliada à absoluta falta de oportunidade de trabalho e estudo, bem como de qualquer outra atividade, tudo agravado pela carência de recursos humanos, têm feito, com que apenados, é o caso do apenado destes autos, fiquem confinados em celas insalubres, sem insolação e ventilação, dormindo amontoados, precisando lavar roupas dentro do cubículo, isso 24h por dia, 365 dias por semana, com um par de horas de banho de sol num ambiente que se resume a uma laje rodeada de paredões, todos no aguardo de vagas na Penitenciária, vagas essas escassas e que pouco se apresentam (a penitenciária recebe apenados de toda as unidades prisionais da região São Francisco do Sul, Jaraguá do Sul, Mafra e Canoinhas).

Embasando a decisão nas Regras de Mandela, Constituição Federal e ADPF 347, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu o estado de coisas inconstitucional das prisões brasileiras, e tratados internacionais nos quais o Brasil é signatário, a decisão computou em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Presídio Regional de Joinville/SC, nos autos de execução penal nº 5035476-56.2020.8.24.0038, considerando que o apenado estava preso há 1 ano, 5 meses e 4 dias, computou-se 2 anos, 10 meses e 8 dias.

Desse modo, seguir os tratados internacionais nos quais o Brasil é signatário é fundamental para garantir a aplicação de direitos basilares a pessoas privadas de liberdade. Isso pois, conforme PIOVESAN (Direitos humanos e justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano, prefácio de Celso Lafer, 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019), para compreender o sistema interamericano de proteção de direitos humanos é necessário observar o contexto histórico da criação legislativa.

Ressalta PIOVESAN (2019, p. 154) o desafio duplo da América Latina de romper com a cultura autoritária e ditatorial presente em diversos países em momentos históricos distintos, de modo a aplicar e garantir os direitos humanos de forma efetiva.

Entre os tratados internacionais também destaca-se a importância da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo previstos direitos civis e políticos fundamentais, como o direito à vida, o direito à liberdade, o direito de não ser submetido à escravidão, o direito à nacionalidade, o direito à compensação e indenização nos casos de erros judiciários, entre outras importantes previsões (PIOVESAN, 2019, p. 156).

Nesse sentido, observa-se a relevância das decisões proferidas, primeiramente pelo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, por outros magistrados no país, de modo a criar um precedente favorável e em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos, a Constituição Federal e ADPF 347 do Supremo Tribunal Federal, e computar em dobro o tempo de pena cumprida em condições degradantes.


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Paula Yurie Abiko

Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal - ABDCONST. Pós-Graduanda em Direito Digital (CERS). Graduada em Direito - Centro Universitário Franciscano do Paraná (FAE).

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