STJ: deve ser considerada a pena originalmente imposta para a concessão de indulto

STJ: deve ser considerada a pena originalmente imposta para a concessão de indulto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores. A decisão (AgRg no HC 454365/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro. Confira mais detalhes a seguir:

Ementa do AgRg no HC 454365/SP

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO n. 8.940/2016. INDULTO. BASE DE CÁLCULO. PENA RESULTANTE DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de indulto, é de se considerar a pena originalmente imposta ao apenado, não sendo computada a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 454.365/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 27/02/2019)

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Precedentes no mesmo sentido

  • AgRg no HC 429125/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018
  • AgRg no HC 257607/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017
  • HC 362016/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016
  • HC 318852/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 05/05/2016
  • HC 276416/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014

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