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Deveres e direitos do condenado e a questão da visita íntima

Deveres e direitos do condenado e a questão da visita íntima

O condenado e o preso provisório estão vinculados ao cumprimento das obrigações decorrentes da pena que lhes foi imposta na sentença penal condenatória.

Não há dúvida de que a principal obrigação (dever) imposta ao preso é a de cumprimento da pena, seja qual for a natureza daquela: privativa de liberdade; restritiva de direito e multa.

O art. 3º da Lei de Execuções Penais dispõe que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

O art. 39 da LEP elenca os deveres impostos ao condenado que, caso violados ou desrespeitados, pode acarretar a aplicação de medidas disciplinares e interferir na análise do mérito pela administração penitenciária no momento em que forem pleitear benefícios.

O desrespeito aos deveres serão também objeto de análise pelo juízo da execução quando instado a decidir sobre a concessão de direitos do preso.

Constituem deveres do preso:

  1. comportamento disciplinar e cumprimento fiel da sentença;
  2. obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deve relacionar-se;
  3. urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
  4. conduto oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
  5. execução do trabalho, das tarefas e das ordem recebidas;
  6. submissão à sanção disciplinar imposta;
  7. indenização à vítima ou aos seus sucessores;
  8. indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
  9. higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
  10. conservação dos objetos de uso pessoal.

De acordo com o parágrafo único do art. 39 da LEP, aplica-se ao preso provisório, no que couber, os deveres impostos aos condenados definitivamente. Isto implica que, ao preso provisório não serão aplicáveis os deveres decorrentes da sentença (já que ainda não há sentença condenatória com trânsito em julgado); à execução do trabalho que a ele é facultativo e às indenizações à vítima, sucessores e ao Estado.

A LEP, além de dispor sobre os deveres, ao revés, trata de direitos do condenado.

O art. 40 da LEP e o art. 38 do Código Penal, atendendo ao disposto do art. 5º, XLIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, asseguram aos presos o respeito à integridade física e moral, tal que, essas regras harmonizam-se com a previsão de que  ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III, CRFB/1988). 

Dessa forma, o art. 41 da LEP estipula o rol de direitos do preso. A melhor doutrina e a maioria da jurisprudência entende que esse rol é meramente exemplificativo, podendo ser expandido a critério do legislador e do próprio julgador.

Exemplificando, se a República Federativa do Brasil pactuar um tratado internacional versando sobre direitos humanos, houver a ratificação desse tratado pelo Congresso Nacional e o ingresso do referido pacto na ordem jurídica interna, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal será, no mínimo, dotado de supralegalidade em relação a legislação brasileira vigente. Assim, se em algum tratado houver a previsão de um outro direito relacionado ao preso que não estiver descrito na LEP, este direito será garantido aos condenados.

Vejamos os direitos concedidos aos presos e descritos na LEP:

  1. alimentação suficiente e vestuário;
  2. atribuição de trabalho e sua remuneração;
  3. previdência social;
  4. constituição de pecúlio;
  5. proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
  6. exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
  7. assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
  8. proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
  9. entrevista pessoal e reservada com o advogado;
  10. visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
  11. chamamento nominal;
  12. igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
  13. audiência especial com o diretor do estabelecimento;
  14. representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
  15. contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;
  16. atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Dentre os direitos previstos, surge o questionamento acerca do direito à visita íntima.

A visita íntima é aquela destinada à satisfação das necessidades sexuais do preso?

Entendemos que a aludida forma de visita não se restringe à satisfação sexual do preso. É corriqueiramente assim utilizada, mas, com forma de visita, deve ser entendida como aquela realizada em ambiente que garanta privacidade no contato com preso com seus familiares.

O ser humano possui inúmeras aptidões e restrições que são ou não exteriorizadas no contato com outras pessoas.

Assim, a visita íntima pode ser utilizada para que um familiar possa manter uma conversa em um ambiente com maior privacidade. Exemplificativamente, temos a mãe ou a avó que desejam abraçar seus filhos jovens que estão cumprindo penal, de maneira a poderem dar carinho, afeto e até chorarem juntos.

Por pior que tenha sido o crime praticado, a todos e, também e porque não, ao preso, é garantida a dignidade, pilar, sustentáculo da República.

Por outro lado, a visita íntima estimula a manutenção dos vínculos conjugais e familiares, reduzindo a violência entre os presos, em especial aquelas de natureza sexual.

Evidentemente, algumas cautelas devem ser tomadas para viabilizar o direito à visita íntima como, por exemplo,  a de que o visitante esteja previamente cadastrado e vinculado a preso determinado, evitando-se a prática de atos de prostituição no interior dos estabelecimentos prisionais.

Na prática, a visita íntima tem sido limitada ao cônjuge, companheiro (aquele que detém um contrato de união estável particular ou por escritura pública) e aos demais parentes.

Há posicionamentos doutrinários questionando estas práticas que limitam quem pode ter acesso a essas visitas pois que, assim, criariam uma desigualdade em relação ao preso solteiro.

A visita íntima, por ser uma concessão da administração do presídio, está sujeita à suspensão ou restrição, havendo motivo prévio para tal.

Rodrigo Murad do Prado

Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito. Criminólogo. Defensor Público.

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