Como deveria ser uma audiência criminal?
Como deveria ser uma audiência criminal?
O sistema processual penal possui uma divisão de papéis onde cada sujeito tem uma função a ser desempenhada no processo. O promotor acusa, o advogado defende e o juiz julga. Cada um desses sujeitos deve observar o seu sentido durante o processo, sob pena de uma completa confusão e desrespeito às regras estabelecidas.
Um exemplo de confusão é quando o advogado, por alguma razão que não faz sentido sob nenhuma ótica, pede a condenação do seu cliente. Essa é uma situação em que o defensor se confunde com a figura do acusador e até mesmo do julgador.
Evidentemente que aqui não me refiro às situações em que a defesa técnica pede a condenação pela prática de um crime mais brando, ou orienta que o cliente confesse a prática delitiva para fins de atenuação da pena. Refiro-me ao caso de um advogado ou defensor publico pedir a condenação sendo que isso não represente nenhuma vantagem ao réu.
Outra situação corriqueira, e esta será analisada com mais profundidade, é a confusão do juiz com a figura do acusador. Primeiramente, mister compreender que o sistema atual é considerado misto pela maioria da doutrina, ou seja, não é puramente inquisitório e nem acusatório, mas um meio termo.
Contudo, ainda que se tenha um sistema misto, algumas regras devem ser seguidas, como a presunção de inocência, ampla defesa e devido processo legal. O processo penal precisa ser lido sob a ótica constitucional.
Pois bem. Vejamos uma situação exemplo.
Após o cometimento de determinado crime, o Promotor de Justiça, munido de todos os elementos mínimos necessários, propõe uma denúncia. Nela, ele narra sua versão dos fatos e, com base nela, pede a condenação do acusado nas sanções previstas em lei. Nessa denúncia, em regra, já são indicadas todas as testemunhas que se pretende ouvir durante a instrução do processo.
O juiz, em uma decisão “automática”, recebe a denúncia e cita o acusado para apresentar resposta à acusação. Nessa primeira defesa, o acusado tem a oportunidade de rebater as acusações que lhe são imputadas, inclusive produzindo provas a seu favor. Nessa primeira defesa indicará suas testemunhas de defesa.
Será designada uma audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se ouvirá a vítima, as testemunhas e o acusado. Mas qual será o passo a passo a ser seguido nessa audiência?
O juiz é o presidente da audiência, o que significa que ele dará andamento a todos os atos, do início ao fim. E é nesse momento que a divisão dos papéis deve ficar o mais claro possível.
Pensando em uma audiência ideal, o juiz iniciará a audiência chamando a vítima, se existir, para ser ouvida. O magistrado fará alguns pequenos questionamentos e, ao entrar no fato em si, passará a palavra ao Promotor, que fará as perguntas que julgar convenientes.
As perguntas não poderão ser induzidas e deverão guardar relação com o objeto da denúncia. Portanto, se a denúncia narra que João furtou uma laranja, o Promotor não pode questionar o que o acusado tem a ver com o furto da melancia.
O Promotor de Justiça é o representante da sociedade e deve prezar pela observância das regras do jogo. O que significa que ele não pode se utilizar de meios ardilosos para alcançar a condenação. Isso parece óbvio, mas tem sido comum a figura do promotor de acusação, que está mais preocupado em conseguir mais uma condenação do que respeitar as regras do jogo.
O advogado, por sua vez, deve assegurar que as regras processuais sejam respeitadas, concretizando assim um devido processo legal com o respeito às garantias constitucionalmente asseguradas. A defesa então surge como um contrapeso ao poder punitivo do Estado.
Ao menos assim deveria ser.