O direito fundamental ao devido processo penal

O direito fundamental ao devido processo penal

Em uma sociedade hiperindividualizada e hiperacelerada, o imediatismo faz com que não consigamos avaliar os episódios com a devida cautela de que são merecedores e, tampouco, avaliar as situações para além das nossas próprias concepções sobre os problemas e conflitos sociais.

Isto se apresenta extremamente perigoso quando as afirmações são tidas como verdadeiras e inquestionáveis, tão somente, pelo fato de me ser agradável que aquilo possa ser verdade.

Se deixa de buscar questionamentos, reflexões, avaliações mais apuradas antes de emitirmos o nosso juízo valorativo sobre questões que, muitas vezes, desconhecemos e estão para além de nossa possibilidade de compreensão, não por incapacidade, mas por falta das informações completas.

E o questionamento passa a ser enxergado sempre como uma defesa do “outro lado”, uma apologia a tudo que aquilo possa representar, fruto de uma hipérbole conceitual e com associações desprovidas de qualquer vinculação lógica.

Trazendo isto para o campo do direito penal e do processo penal, a questão atinge níveis dramáticos e o futuro que se avizinha é ainda mais assustador.

Quem ousa questionar os atos, por vezes arbitrários, dos agentes da segurança pública é logo taxado de “defensor de bandidos”, quem busca avaliar as provas que estão sendo apresentadas para que se afirme a culpa de alguém, é associado ao bandido e taxado de tal, passando a ser tido como o culpado pela violência.

Se este discurso ocupasse, em pleno 2016, a voz de uma pessoa sequer, já seria digno de preocupação, mas o pior é que ele se espalha e ocupa vozes de pessoas que ocupam relevantes funções no cenário jurisdicional, o que demonstra a gravidade do problema.

Defender garantias fundamentais, nunca representou e nem representará defender a impunidade, defender o processo não representa e não pode representar defender o crime e a violência.

Quem faz esta associação rasa e oportunista ou, não compreende o que é o processo penal ou compreende e, por isto, não quer enxergá-lo.

Separar tudo em “bom x mau”, “certo x errado” é prática antiga de condução do pensamento social, como nos ensina Rui Cunha MARTINS (2013, p. 73):

o binômio é um conveniente redutor de complexidade. Só que os seus danos vêm também daí. Uma simplificação exagerada do que está em causa não deixará de reduzir as coisas a uma determinação dos culpados, eles mesmos aferidos nos termos redutores de uma oposição entre “honestos” e os “corruptos”.

Para além do problema estar em quando “nós” virarmos “eles”, está o fato de que o processo penal é um instrumento de contenção do arbítrio estatal e não podemos dispensar este instrumento, tampouco flexibiliza-lo a ponto de torna-lo meio para aquilo que ele foi concebido para impedir.

Um processo penal espetacularizado, sem regras claras e que julga por questões estranhas aos autos é um meio de propulsão do arbítrio e não de controle de poder.

Acreditar na “bondade dos bons”, como problematizou Agostinho Ramalho Marques Neto, é crer que eu nunca poderei me ver vitimado por um agir indevido do Estado e, por isso, não necessito me preocupar com o que atinge os “outros”.

O processo não visa impedir o legítimo exercício do poder penal, tampouco impedir a punição de quem quer que seja, mas, única e tão somente, impedir que o Estado abuse deste poder. Não é por temer o poder estatal que se defende o processo, mas por temer o abuso do poder estatal que se exige a observância das formas processuais.

Durante muito tempo se pensou que o indivíduo não necessitaria de garantias em face do poder do Estado, pois, com queria Rousseau, o corpo não prejudica os seus membros, e que as tentações despóticas do poder são bloqueadas, na raiz, pela própria natureza do portador da soberania (MARTINS, 2013, p. 65).

Entretanto, isto não se amolda a nossa atual conjuntura, onde os exemplos de atos indevidos por parte daqueles que detenham o poder são diversos e estão a demonstrar a exigência de controle sobre os atos estatais, em qualquer dos poderes.

A jurisdição, dentro de um Estado, além da tutela dos direitos, será a responsável pela tutela dos interesses de um Estado, o que pode se apresentar problemático, diante de uma sociedade dividida, com interesses distintos e em conflito. A escolha do “inimigo” social, será uma controvérsia a ser dirimida pelo poder jurisdicional, sem olvidar do que refere SCHMITT (2009, p. 8):

uma guerra não tem o seu sentido no fato de ser conduzida em favor de ideais ou normas jurídicas e sim contra um inimigo real.

Eis por que se torna possível a alguns autores insistir no viés libidinal de toda a dinâmica fascista, o que, para bom entendedor, implica não somente o fascismo histórico de Hitler ou Mussolini, que soube utilizar tão bem o desejo das massas , mas também o fascismo que está em nós, que habita nossos espíritos e nossas condutas cotidianas, o fascismo que nos faz amar o poder, desejar essa mesma coisa que nos domina e nos explora (MARTINS, 2013, p. 29).

Daí o risco de aquiescer com práticas abusivas, de não se sensibilizar contra violações de Direitos, de não conceber a defesa do processo, como a defesa de todos os indivíduos.

Nosso ordenamento jurídico e, em especial, nossa tão combalida constituição federal trazem um rol de direitos fundamentais que são de todos nós e pelos quais, nós, temos que lutar.

Entretanto, estes direitos necessitam de um instrumento para que se façam respeitar e este instrumento é justamente o processo penal.

Assim, o processo penal é muito mais do que um instrumento de composição do litígio penal mas, sobretudo, um instrumento político de participação, com maior ou menor intensidade, conforme evolua o nível de democratização da sociedade (PRADO, 2001, p. 50).

O processo penal é uma garantia do cidadão e, por isso, deve ser devido (devido processo legal). O povo para poder buscar a democracia, deixa como inalienável ao indivíduo, a sua liberdade e o Estado não somente não pode nesta penetrar de forma indevida, como é o seu principal garante, através dos meios pertinentes, como o devido processo legal (COUTINHO, 2004, p. 90).

Por isto, não há ato legítimo do Estado que não preceda de um processo penal devido e isto compreende um processo com observância às regras do jogo e dentro do respeito aos direitos fundamentais, o que torna o direito ao processo, um dos nossos principais direitos, que, portanto, não pode ser violado independente do pretexto criado e da justificativa que se tente apresentar.


REFERÊNCIAS

MARTINS, Rui Cunha. A Hora dos Cadáveres Adiados: Corrupção, Expectativa e Processo. São Paulo: Atlas, 2013.

SCHMITT, Carl. O Conceito do Político/Teoria do Partisan. Trad. Geraldo de Carvalho. Belo Horizinte: Editora Del Rey. 2009.

PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade constitucional das leis penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Glosas ao Verdade, Dúvida e Certeza de Francesco Carnelutti para os Operadores do Direito. In: Revista de Estudos Criminais Ano 4 Nº 14. Sapucaia do Sul: Notadez, 2004.