Devolvam o Júri para o Povo!
Devolvam o Júri para o Povo!
Tribunal do Júri. Eis um tema polêmico: trata-se de instituição venerada por muitos e odiada por tantos outros. Não há meio termo. É uma eterna relação de amor e ódio.
Confesso que acredito, sinceramente, na instituição democrática do Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos célebres delitos dolosos contra a vida.
Afirma-se por aí, com certa frequência, que não haveria nada mais democrático do que garantir a participação popular na administração da justiça. Daí a pretensa virtude do Tribunal do Júri.
No entanto, uma observação deve ser registrada: a democrática participação popular deve(ria) ser substancial, vale dizer, material e isonômica, abrangendo as diversidades sociais e culturais, e não meramente simbólica.
Castro Alves costumava dizer que “o Júri é do povo, como o céu é do condor.” Isso porque ele é tido, de há muito tempo, como uma garantia fundamental da sociedade, que, desde a instituição do Tribunal Popular (1822), possui o poder-dever (direito/prerrogativa/garantia) de julgar o seu semelhante em certos casos, através de um Conselho de Sentença composto por sete cidadãos (jurados).
A essência do Júri é nobre: em tese, não existiriam pessoas melhores do que os integrantes da comunidade – que deveriam compreender as dificuldades da vida, os problemas sociais e culturais locais, sentindo-os na pele no dia a dia – para o julgamento do réu, que acabou se envolvendo num fato supostamente delituoso, demasiadamente, como diria Lins e Silva (1980), humano, dramático e trágico.
Noutros termos, a finalidade do Júri seria a de aproximar a justiça da realidade, retirando-a do mundo da perfeição da norma abstrata (mundo do dever ser) e aplicando-a ao mundo que é (realidade), e não ao mundo que deveria ser, mas não é.
Todavia, este escopo de compreensão das mazelas culturais, econômicas e sociais – como a escassez de comida, a miséria, a doença, a pobreza, a insegurança, a falta de moradia e de saneamento básico, enfim, circunstâncias precárias que podem atingir (e atingem!) uma certa parcela de uma comunidade -, por parte do Conselho de Sentença, restou, de certo modo, prejudicado na praxis forense, em razão da sistemática de seleção de jurados que vem sendo adotada.
Com efeito, fora consagrado um critério moralista de escolha das pessoas aptas a se tornarem os juízes da causa: a idoneidade moral.
Seja qual for o significado disso, hodiernamente, há um estereótipo bastante determinado dos jurados que compõem o Conselho de Sentença: em regra, salvante raríssimas exceções, são funcionários públicos, bancários, comerciários ou professores.
Querendo ou não, boa parcela da comunidade local – como pequenos comerciários (p. ex., o dono do boteco do Bairro em que ocorreu o delito) e os demais moradores daquela região – acabou sendo tolhida do direito de integrar o Conselho de Sentença nos julgamentos populares, devido a seletividade sistemática que se instaurou.
As consequências são gravosas: os mesmos jurados, em regra, são sorteados repetidamente para participarem das sessões de Júri, não havendo, na prática, uma democracia substancial nos julgamentos.
As classes sociais mais precárias se tornaram ilustres desconhecidas na composição do Conselho de Sentença e, paradoxalmente, constituem a clientela por excelência do sistema penal/prisional, vale dizer, são ilustres conhecidos do famigerado “banco dos réus”.
Outrossim, importa esclarecer que não se está dizendo que os jurados comumente selecionados são incapazes de proferir um veredicto justo e democrático, mas sim que aqueles indivíduos que experimentam na pele a realidade vivenciada pela maioria dos réus foram afastados da participação do Tribunal – que era para ser – Popular.
Para evidenciar isso, basta analisar algumas atas de sessões de julgamento.
Logo, o Júri deixou de existir para o povo: não há uma diversidade cultural e social na composição do Conselho de Sentença, e sim um seletivismo estereotipado (de pessoas que sim, são bem intencionadas e não possuem culpa pela seletividade do procedimento), em afronta ao núcleo essencial do direito fundamental à isonomia e aos direitos de cidadania.
E esta ausência de diversidade e representatividade no Tribunal do Júri tem maculado a maior virtude do julgamento popular: a alteridade, vale dizer, a necessidade de que os jurados vejam no outro (réu) a figura de si mesmos, contudo, mediante a compreensão e a análise do fato à luz das condições, dificuldades e circunstâncias enfrentadas pelo acusado.
Além disso, percebe-se outra consequência demasiadamente grave: o rodízio repetitivo de jurados, que culmina num certo grau de afinidade ou de admiração dos julgadores de fato pelos operadores de Direito atuantes no Júri, de maneira que os profissionais que estão presentes com maior frequência no plenário de uma respectiva Comarca acabam gozando de uma indevida falácia de autoridade e passam a contar, assim, com uma presunção relativa de veracidade de suas afirmações, o que prejudica o debate democrático e a essencial paridade de armas.
Portanto, como forma de efetivação do direito fundamental à isonomia e dos direitos de cidadania, uma coisa precisa ser feita: o Júri deve ser devolvido ao povo. Devolvam o Júri ao povo!
REFERÊNCIAS
SILVA, Evandro Lins e. A defesa tem a palavra: o caso Doca Street e algumas lembranças. Ed. Aide, 1980.