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Qual a diferença entre roubo e extorsão?

Qual a diferença entre roubo e extorsão?

Pode parecer simples, mas saber a diferença entre o crime de roubo e o de extorsão é muito importante para uma boa prática penal.

O primeiro passo é saber o que consta no texto legal.

De acordo com o artigo 157 do Código Penal, roubo é a conduta de:

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

Já o artigo 158 do Código Penal estabelece que extorsão é:

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

Percebe-se, portanto que os crimes são muito semelhantes, pois em ambos há o emprego de violência ou grave ameaça, bem como envolvem algum tipo de vantagem econômica, sendo que no roubo essa vantagem está na coisa móvel alheia subtraída, enquanto na extorsão é uma indevida vantagem econômica.

Todavia, apesar de serem crimes muito semelhantes, o que diferencia um do outro é a participação da vítima, ou seja, “Enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal”.

Vejamos um caso prático:

Analisava um processo em que os réus foram denunciados pela prática do crime de roubo impróprio (artigo 157, § 1º, do CP), sob a alegação de que foram até um posto de gasolina, pediram para que o frentista abastecesse com combustível equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) e, após o abastecimento, apontaram uma arma de fogo para o funcionário do posto, de modo a não serem cobrados pelo abastecimento, e foram embora sem pagar.

O Ministério Público entendeu que essa conduta caracterizava um roubo e que os réus teriam subtraído a gasolina do posto.

Ocorre que, ao analisar detidamente o processo, percebi que na verdade os fatos narrados na denúncia se amoldavam com mais perfeição ao crime de extorsão e não ao de roubo.

Lembrando os ensinamentos de NUCCI, de que “no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal”, o Ministério Público, ao afirmar que os acusados determinaram ao frentista que abastecesse R$ 30,00 (trinta reais) e, ao final, quando do pagamento, utilizaram de grave ameaça, com emprego de arma de fogo, para que o frentista não recebesse o valor correspondente, praticaram o crime de extorsão.

A ação dos acusados, portanto, foi no sentido de exigir ”a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida”.2

In casu, a conduta imputada aos acusados não foi de subtrair o combustível, tampouco a quantia de R$ 30,00 (trinta reais).

Eles determinaram que o frentista abastecesse o veículo e na hora de pagar, com o objetivo de que o funcionário do posto não recebesse pelo abastecimento, com a utilização de arma de fogo, constrangeram alguém (o frentista), mediante grave ameaça (com o emprego de arma de fogo), e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica (abastecer sem pagar), a deixar de fazer alguma coisa (deixar de receber a quantia).

Portanto, tratou-se do crime tipificado no artigo 158, § 1º, do Código Penal (extorsão) e não de roubo.

Pedro Magalhães Ganem

Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.

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