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Direito ao esquecimento e práticas punitivas na Era Digital

Por Bernardo de Azevedo e Souza

Em entrevista concedida ao jornal Le Monde, em 30 de novembro de 2011, Gérard BERRY, um dos principais especialistas franceses nos efeitos sociais da informática, relatou uma curiosa experiência que obteve ao ministrar uma palestra na Tunísia para jovens estudantes.

BERRY contava aos alunos como era difícil, em sua época, organizar uma pequena reunião entre amigos. Era necessário efetuar diversas ligações para encontrá-los e não raras vezes solicitar o intermédio e auxílio dos pais quando aqueles não estavam em suas residências. Os estudantes lançaram olhares absolutamente perplexos e acharam graça do relato do pesquisador. Isso porque nunca tinham imaginado um mundo nestes termos, pois para marcar um encontro com os amigos bastava enviar uma rápida mensagem no Facebook.

Mas a surpresa verdadeiramente tomou conta de BERRY quando, ao tentar extrair dos adolescentes informações sobre como teriam “começado” a usar os meios eletrônicos, não obteve qualquer resposta. Os jovens entreolharam-se sem entender nada. O especialista percebeu, então, que a pergunta formulada estava errada, pois aqueles estudantes jamais tinham vivido um mundo sem Internet, Facebook ou Twitter. O único universo que conheciam e tinham aprendido a habitar era aquele operado digitalmente. BERRY concluiu que para jovens como aqueles a Internet era tão natural quanto o mar, as montanhas ou mesmo andar de bicicleta e não existia nada que fosse possível compará-la para fins de avaliar seus méritos ou vícios.

Relatos como este corroboram a realidade em que vivemos hoje, um mundo em que a rede é cada vez mais utilizada e alimentada com um excessivo número de informações, sobretudo de cunho pessoal, possibilitando que nada seja esquecido. Se antigamente quem desejasse manter o anonimato precisava somente impedir que seu nome e número de telefone constassem nas “páginas amarelas” do catálogo telefônico, tal cenário foi modificado drasticamente. Uma informação que tempos atrás poderia levar meses ou até mesmo anos para ser adquirida, atualmente pode ser acessada facilmente, estando à disposição de qualquer usuário.

Ao contrário do que as pessoas pensam (ou poderiam pensar), os dados e informações inseridos na rede não se apagam com a sua mera exclusão. Todas as imagens, fotos, textos e comentários postados, mesmo que há décadas, estão arquivados na web (MAYER-SCHÖNBERGER, 2009). Isso vale tanto para aquela imagem que o leitor postou em seu blog/flog pessoal há anos atrás, se arrependeu e deletou e quanto para aquele comentário que publicou em determinado fórum e, ao reler melhor, resolveu apagar. Mesmo excluídos, estes dados poderão ser rastreados com as ferramentas corretas.

Sites como o Wayback Machine, por exemplo, podem coletar informações inseridas pelos usuários na Internet desde o ano de 1996. O banco de dados deste sítio eletrônico contém 482 bilhões de páginas salvas ao longo das últimas duas décadas. Para além deste mecanismo, hoje em dia os profissionais da área da tecnologia da informação, com as devidas ferramentas, são plenamente capazes de recuperar os dados outrora deletados. Os erros do passado, em questão de minutos, podem voltar para nos atormentar no presente, causando graves efeitos no futuro.

No âmbito do processo penal o prejuízo é ainda maior, pois mesmo aquelas pessoas que não tiveram qualquer participação nos fatos delituosos que lhes foram (erroneamente) imputados podem se deparar, no presente, com notícias sobre o ocorrido, causando inúmeros transtornos. Sejam quais forem as intenções daquele que divulga a informação, o fato é que, mesmo sendo absolutório o desfecho do processo, o caráter sensacionalista com que as reportagens são veiculadas conduzem a sociedade a enxergar não um inocente injustamente acusado, mas um culpado acidentalmente absolvido.

Foi em decorrência desta excessiva possibilidade de difusão de informações pretéritas e da capacidade ilimitada de armazenamento de dados na rede que se originou um campo de proteção jurídica: a memória individual, aspecto integrante da dignidade humana que não pode ser fragmentada do indivíduo, consubstanciado no denominado direito ao esquecimento.

Pablo Dominguez MARTINEZ (2014, pp. 189-190) menciona que o direito ao esquecimento corresponde a uma nova espécie, autônoma, dos direitos da personalidade, repercutindo em outros direitos consagrados na Carta Magna, tais como a privacidade, a honra, a imagem e o nome. Já Ingo Wolfgang SARLET (2015) refere que não se trata propriamente de um novo direito, mas de uma participar manifestação de um conjunto de princípios e direitos fundamentais já consagrados (dignidade da pessoa humana, privacidade, honra, imagem, nome, entre outros).

Ainda que não tenha uma natureza jurídica definida e delimitada, o direito ao esquecimento vem sendo objeto de preocupação em nosso país. O marco histórico de que se há notícia teria se consolidado em março de 2013, quando da realização da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), oportunidade em que foi redigido o Enunciado de nº 531, com o seguinte teor: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.”

Segundo a justificativa apresentada, o direito ao esquecimento é um instrumento apto à ressocialização do egresso, notadamente em virtude dos danos provocados pelas novas tecnologias da informação. Ademais, o instituto não “atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”.

A despeito de não possuir força cogente, o conteúdo do enunciado demonstra que o Brasil vem demonstrando preocupação com o direito ao esquecimento, à semelhança de outros países, trazendo relevante contribuição para que se possa compreender melhor o instituto, com vistas à preservação da memória individual, em observância aos direitos fundamentais. Dadas as limitações espaciais aqui contidas, na próxima coluna analisaremos com maior propriedade os dois julgamentos paradigmáticos em que se reconheceu a existência do direito ao esquecimento no país (RESP nº 1.334.097-RJ e RESP nº 1.335.153-RJ).

As lições contidas no teor dos acórdãos, de lavra do Ministro Luís Felipe Salomão (STJ), assumem especial relevância para uma melhor compreensão da realidade em que vivemos hoje, onde os motores de busca da rede (web search engines) criam uma representação digital que, em muitos casos, tem maior preponderância do que a identidade real.

Afinal, como bem destacou Stefano RODOTÀ, ex-presidente da Comissão Italiana de Proteção de Dados e do Grupo Europeu de Proteção de Dados, em artigo escrito para o jornal La Repubblica:

“Quem eu sou? Até ontem, mesmo que entre muitas cautelas, podia-se dizer ‘eu sou aquele que digo ser’. Mas já entramos em um tempo em que sempre mais se deverá admitir: ‘eu sou aquilo que o Google diz que eu sou’.


REFERÊNCIAS

MAYER-SCHÖNBERGER, Viktor. Delete: the virtue of forgetting in the digital age. Princeton: Princeton University, 2009.

MARTINEZ, Pablo Rodriguez. Direito ao esquecimento: a proteção da memória individual na sociedade da informação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, pp. 189-190.

SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais: tema da moda, direito ao esquecimento é anterior à internet. Revista Consultor Jurídico. 2015. Disponível aqui.

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