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O direito comparado e o complexo de vira-latas

O direito comparado e o complexo de vira-latas

O Direito Comparado consiste no estudo das fontes de Direito de outros países, sendo uma ferramenta extremamente importante para o Poder Legislativo e para o Poder Judiciário. Apesar de existir uma crença comum de que o Direito de um país é completamente diferente de outro, verifica-se, com o estudo do Direito Comparado, que existem grandes semelhanças entre o ordenamento jurídico de países com tradições jurídicas muito diferentes.

As diferenças legislativas e jurisprudenciais, entretanto, possuem uma razão de ser. Dentre os motivos que podem ocasionar tais diferenças, podem ser citados: a tradição jurídica, a cultura, a realidade social e o idioma.

Podem parecer fatores de distinção óbvios, mas que, na realidade, estão sendo quase que completamente ignorados nas decisões judiciais e discussões acadêmicas. E isso acontece porque o Direito Comparado está sendo banalizado e instrumentalizado.

Instrumentalizado porque é utilizado, em sua maioria, para justificar um argumento. Assim, a ferramenta é utilizada de forma incompleta e desvirtuada, omite-se propositalmente a realidade de outros países, resgatando-se apenas os institutos estrangeiros que favorecem a tese defendida.

Banalizado porque não se faz um estudo profundo dos motivos que fundamentam as diferenças encontradas. Usualmente, limita-se a menções: nos Estados Unidos é de tal jeito, na Alemanha é de outro, mas só no Brasil é assim.

Quanto ao fenômeno da banalização do direito comparado, uma das causas que pode ser apontada é o chamado “complexo de vira-latas”. O termo foi cunhado pelo jornalista Nelson Rodrigues para abordar a derrota que o Brasil sofreu na Copa do Mundo em 1950.

Rodrigues define o complexo de vira-latas como “a inferioridade em que o brasileiro se coloca, voluntariamente, em face do resto do mundo” (SANTOS, 2007, p. 118/119). O conceito pode ser facilmente percebido em falas cotidianas, decisões judiciais e principalmente, em discussões políticas.

No meio jurídico, o complexo de vira-latas é patente quando o Direito Comparado é banalizado e utilizado unicamente para provar a ideia fundamental do interlocutor de que o Brasil estaria desatualizado em relação aos outros países. Como se o nosso país estivesse sempre atrasado e se utilizando de conceitos sem fundamentos, apenas porque no Brasil é assim e só no Brasil.

A argumentação é rasa e instrumentalizada, não se inclui no argumento que grande parte dos nossos institutos jurídicos foram importados de outros países e as diferenças legislativas tem as suas razões, como em todos os outros países.

Venho percebendo este fenômeno já tem um bom tempo, mas o que me inspirou a escrever o presente artigo foi o julgamento do Habeas Corpus nº 152.752 (Habeas Corpus de Lula).

Em seu brilhante voto, o Ministro Celso de Mello critica a utilização do Direito Comparado pelos seus colegas, demonstrando a inadequação de citar países como a França e Estados Unidos da América para fundamentar a relativização do princípio da presunção de inocência.

O Ministro afirma ainda que a Suprema Corte deveria interpretar o princípio como estava descrito em nossa Constituição e que, diferentemente dos países citados, estabelece de forma literal que a presunção de inocência somente perderá a sua eficácia após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Em sentido contrário ao de seus pares, Celso de Mello esclarece ainda que o marco temporal do trânsito em julgado não é uma singularidade do direito brasileiro, mas também é encontrado na Constituição Italiana e na Constituição Portuguesa.

Em um pequeno trecho de seu voto, o Ministro sintetiza a pequena crítica deste artigo. Primeiramente, o ministro relembra que estava se discutindo o princípio da presunção de inocência conforme a nossa Constituição e não conforme as constituições estrangeiras. Por isso, não basta apenas descrever como o princípio é interpretado em outros países.

Não é sensato trazer a realidade de países culturalmente dominantes que não possuem sequer uma norma com redação similar. Esse resgate tem como único propósito demonstrar falsamente que o Brasil é o único país que destoa do resto do mundo.

E não pode destoar, porque como sofremos do complexo do vira-lata, a única possibilidade é que estamos seguindo um caminho errado. E assim, o Direito Comparado é utilizado com o propósito de mostrar que o Brasil precisa se alinhar ao resto do mundo.

O que é proposto no presente artigo é a utilização do Direito Comparado de forma mais responsável na fundamentação doutrinária e jurisprudencial. Em primeiro lugar, não pode ser adotado o pressuposto de que o Brasil deve seguir o rumo tomado pelos outros países.

Além disso, devem ser comparados ordenamentos com realidades similares e não apenas a dos países culturalmente dominantes. Por exemplo, não faz sentido comparar a interpretação da presunção de inocência feita no Brasil com a interpretação feita nos Estados Unidos, tendo em vista que o Brasil tem o princípio expresso em sua Constituição e os Estados Unidos não.

Porém, ainda assim a comparação pode servir um propósito argumentativo. Mas para fazê-lo de forma honesta intelectualmente, devem ser demonstradas as peculiaridades normativas e contexto que a envolvem, não omitindo fatos que possam vulnerar a tese defendida.

Respeitando-se esses cuidados básicos, o Direito Comparado pode ser uma ferramenta eficiente na argumentação jurídica, evitando um grave prejuízo à hermenêutica e a construção doutrinária e jurisprudencial brasileira.


REFERÊNCIAS

SANTOS, Joaquim Ferreira do. As cem melhores crônicas brasileiras. Rio de Janeiro: Objetiva, 2007.

Felipe Rocha de Medeiros

Pós-Graduando em Ciências Criminais. Advogado criminalista.

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