O Direito na contramão da Literatura
O Direito na contramão da Literatura
Notas sobre “O Direito na contramão da Literatura: a criação no paradigma contemporâneo”
Nota introdutória: Na coluna da Comissão Especial de Estudos em Direito & Literatura do Canal Ciências Criminais, apresentamos aos leitores um pouco daquilo que vem sendo desenvolvido pela comissão. Para além da obra, com a reunião de artigos produzidos pelos membros, que será produzida ao longo do ano, a comissão se dedica a pesquisa e ao debate sobre questões presentes na temática “Direito & Literatura”. Em 2018, passamos a estudar de maneira mais específica o aporte teórico que dá embasamento ao movimento, preocupando-se com formas possíveis de abordagens, questões metodológicas e afins. Diante disso, alguns textos foram selecionados para serem estudados pelos membros, propiciando uma salutar discussão entre todos. Disso se resultam as notas, uma vez que cada membro acaba ficando responsável por “relatar” determinado texto por meio de um resumo com comentários. É o que aqui apresentamos nessa coluna, almejando compartilhar com todos um pouco do trabalho da comissão.
O resumo da vez, formulado pelo colega Thiago Venicius de Sousa Costa, foi feito com base no texto “O Direito na contramão da Literatura: a criação no paradigma contemporâneo”, de Henriete Karam – publicado na Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. Vale conferir! (Paulo Silas Filho – Coordenador da Comissão Especial de Estudos em Direito & Literatura do Canal Ciências Criminais)
Resumo do artigo estudado
É inegável que nas últimas décadas as relações do Direitos com a Literatura apresentam-se como um campo fértil na pesquisa em Direito, tanto pela criação de novas sensibilidades quanto por tornar problemático os modelos tradicionais de interpretação e compreensão do fenômeno jurídico.
Henriete Karam, ao problematizar essas contribuições em “O Direito na contramão da Literatura”, apresenta um estudo que vem postulando-se cada vez mais interdisciplinar. E que merece uma atenção especial por parte dos pesquisadores que buscam investigar essa relação, especialmente, no que diz respeito ao aprofundamento teórico e metodológico das questões que norteiam esse debate.
Nesse ensejo, a autora ressalta como o papel do fenômeno da criação – que está vinculada a hermenêutica jurídica e a teoria da decisão –, pode ser utilizada enquanto instrumento dialógico entre as teorias do direito e da literatura. Para tanto, faz um breve passeio sobre os postulados da teoria literária para compreender o conceito de criação, desde a Antiguidade Clássica até a Contemporaneidade.
O intuito é evidenciar de que modo as noções de intertextualidade e de horizonte de sentido interferem na maneira de conceber o fenômeno da criação. E bem mais do que isso, mostrar como as obras ficcionais tornam problemático as convenções estéticas precedentes e reinventam o que seja a literatura.
O conto Pierre Menard, autor de “Quixote”, de Jorge Luis Borges, é significativo nesse aspecto. E é a parti dele que Henriete Karam advoga ser a invenção da literatura, ou o fazer literário, fruto de um processo de leitura, interpretação e reescrita, que se aproxima da assunção do paradigma hermenêutico. Logo, o conto de Borges ilustraria, com excelência, a metáfora da concepção do escrito como tradutor e da importância da leitura e da interpretação no processo de escrita.
Todavia, a autora nos alerta para uma questão: a multiplicidade de interpretações não significa a admissibilidade de qualquer interpretação. Com acerto, esta é a chave para discutir o tema da criação na teoria do direito, vinculada as lacunas do ordenamento e a liberdade criadora ou discricionário do juiz. E embora o assunto não seja uma novidade no âmbito jurídico, só a pouco vem ganhando espaço entre os juristas em uma perspectiva teórica.
Importa frisar que o conceito de criação, no Direito, visa a problemática da objetividade, da subjetividade e da liberdade criativa do juiz. Temas que oscilam e divergem na abordagem jurídica. Desse modo, o que deve ser compreendido, e analisado sob um viés hermenêutico-filosófico, é que a atuação da criatividade-interpretativa segue regras e sofre restrições em sua aplicação, já que a criação jurisdicional deve acontecer pela necessidade de preencher lacunas intrínsecas ao processo legislativo.
Assim, é preciso distinguir o que seja discricionariedade e arbitrariedade, uma vez que noção de criação não está atrelada a ideia de liberdade, antes, é sugestivo a sua percepção como uma leitura ao cumprimento razoável da lei. Fazendo com que o indivíduo ou os aplicadores do direito respondam a situações fáticas, que excedam o texto legal, não só de maneira sensível, mas com justeza.
REFERÊNCIA DO TEXTO-BASE PARA O RESUMO:
KARAM, Henriete. O DIREITO NA CONTRAMÃO DA LITERATURA: A CRIAÇÃO NO PARADIGMA CONTEMPORÂNEO. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, RS, v. 12, n. 3, p. 1022-1043, dez. 2017. ISSN 1981-3694. Disponível aqui.