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A defesa do direito fundamental de recorrer em liberdade

A defesa do direito fundamental de recorrer em liberdade

O direito fundamental de recorrer em liberdade decorre não apenas do disposto no artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), mas, principalmente, do artigo 5º, LVII, da Constituição da República (CR/88), assegurando a liberdade do cidadão – salvo quando há prisões processuais decretadas – até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Diante da relevância e da clareza da previsão constitucional, vale a transcrição:

Art. 5º (…)

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A rigor, como bem observou o Prof. Maurício Stegemann Dieter, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, através da disposição do transcrito artigo 5º, LVII, não se trata tão somente de um princípio, mas, muito além, de uma regra jurídica, já que pormenorizadamente descrita no texto constitucional.

Ora, extrai-se da boa doutrina de Teoria Geral de Direito que as regras possuem um maior grau de determinabilidade do que os princípios, que são, por natureza, mais abrangentes.

Assim, muito embora o estado de inocência – erroneamente denominado por alguns mera “presunção”, conforme desenvolvido na coluna “Estado de inocência e inquisição – considerações sobre o erro judicial.” – dê forma a um princípio de Direito Processual Penal, quando vem precisamente delimitado em texto de lei, tal qual no referido artigo 5º, LVII, da CR/88, constitui-se em uma regra, que, da forma ali disposta, se apresenta tão cristalina quanto, por exemplo, a regra de respeitar os sinais de trânsito (semáforo, placas etc.).

Por outro lado, sabe-se que, especialmente em se tratando daquelas searas tradicionalmente denominadas de “Direito Público” (Administrativo, Tributário, Penal etc.), nos Estados Democráticos de Direito é exigido que todas as obrigações do cidadão perante o Estado estejam expressa e claramente previstas em lei.

Aliás, foi com estes princípios liberais republicanos – como o da legalidade – que se instituiu a cultura jurídica ocidental após as revoluções liberais do século XVIII, sendo a legalidade uma verdadeira proteção para o cidadão perante eventuais abusos do poder público.

E o princípio da legalidade também foi consagrado na CR/88, exatamente no artigo 5º, II, com a seguinte redação: “II-ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”.

Daí que, como diria o Prof. Hely Lopes Meirelles, se o cidadão na seara privada pode fazer tudo aquilo que a lei não veda, o Poder Público pode tão somente atuar dentro dos limites legalmente autorizados.

Isto porque, através do princípio da compatibilidade, o cidadão pode fazer tudo que não é compatível com a proibição legal, e, através do princípio da conformidade, o Estado pode agir e/ou exigir apenas de maneira conforme prevista em lei.

Neste sentido, o Poder Público não está autorizado a desrespeitar regras que asseguram direitos dos cidadãos, devendo se limitar a aplicar aquilo disposto no texto legal, a ponto de ser categoricamente vedado realizar interpretações extensivas ou restritivas à letra da lei.

Ora, afinal de contas, como se trata de “Direito Público” a regra do estado de inocência (e a garantia da liberdade), é incompatível com uma relativização interpretativa tal qual a realizada por nossos Tribunais – historicamente para as classes menos favorecidas e, mais recentemente, também no chamado Direito Penal econômico – no sentido de antecipação do cumprimento da pena.

É forçoso reconhecer a diferença que garantias como as processuais penais guardam com ramos como o do “Direito Privado”!

O direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória não pode ser relativizado como o é, por exemplo, quando da tolerância de alguns meses de atraso na entrega de um apartamento num contrato de compra e venda formalizado na planta.

Isto porque, enquanto o direito de posse de um imóvel comprado é revestido por uma forma jurídica disponível, a liberdade do cidadão é um direito indisponível, já que, desde Immanuel Kant, o ocidente tem entendido que o homem (e, por conseguinte, os direitos indisponíveis, como a liberdade) é um fim em si mesmo, não se admitindo relativizações.

É por isso que a defesa deve sempre se agarrar ao texto legal naquilo que garante os direitos do cidadão representado, reivindicando o direito fundamental de recorrer em liberdade, que deve ser afastado tão somente quando presente alguma cautelaridade para justificar uma prisão preventiva (ou temporária) ou outra medida cautelar, já que a aplicação de penas não é admissível, de acordo com o referido artigo 5º, LVII, da CR/88, enquanto houver possibilidade de recorrer da condenação.

É importante destacar que a previsão constitucional do estado de inocência aqui tratado se justifica para minimizar as possibilidades de injustiças decorrentes de condenações eventualmente reformadas, não devendo o cidadão, diante da morosidade processual brasileira, ser responsabilizado a partir dessa sanha de gozo precoce (ao trânsito em julgado) das agências penais e de setores sociais que clamam por punições.

 Portanto, é dever da defesa demonstrar, inclusive nas vias recursais, que quando o juiz ouve a “voz das ruas”, ele cala a da Lei!


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Núbio Mendes Parreiras

Mestrando em Direito Penal. Especialista em Ciências Penais. Advogado.

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