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A função do Direito Penal na acumulação primitiva

A função do Direito Penal na acumulação primitiva

Pretende-se ampliar as noções lançadas em artigo anterior, que versava sobre o método da Criminologia Crítica (aqui), para discutir, ainda que brevemente, o papel das formas de punição no acumulação primitiva e na interiorização da liberdade e da igualdade para à submissão ao modo de produção nascente.

O Direito Penal ocupou uma função primária como instrumento de disciplinamento do proletariado em formação aos mecanismos de circulação e de produção capitalistas, a partir das quais as figuras do Direito ocuparam a totalidade da cena social.

Importante ressaltar que o processo do capital em sua fase inicial, denominada, por Marx, de acumulação primitiva ou acumulação originária é basicamente a separação do trabalhador Direito dos meios de produção (MARX, 2013, p. 960/961), ou seja, o produtor direto é expulso do ambiente em que vive e produz e é transformado em operário livre, despojado, por consequência, dos meios de sua subsistência, o que implica no surgimento de uma nova circulação mercantil, a circulação da mercadoria força de trabalho (NAVES, 2014, p. 46), a qual não se realiza sem a indispensável liberdade e igualdade para a efetivação deste processo e as quais serão interiorizadas.

Este processo acontece pela coercibilidade inerente da aplicação das formas de punição vigentes à época, sob os auspícios de fazer com que os sujeitos se submetam “à autoridade incondicional do capitalismo, na mais brutal e fatigante monotonia e repetitividade” (MELLOSI, 2004, p. 130).

Portanto, “trata-se de constituir, no trabalhador – dizem Dario Melossi e Massimo Pavarini – uma tendência natural e espontânea a se submeter-se a disciplina da fábrica” (MELLOSI; PAVARINI, 2006, p. 52), que não é senão a adaptação dos trabalhadores diretos separados dos meios de produção aos mecanismos da circulação e da produção capitalistas, ou seja, “o capitalismo não se sustenta apenas sobre a produção de mercadorias, mas requer também a produção de indivíduos (submissos e capazes, voluntariamente servis, disciplinados)” (VIANNA, 2011, p. 141), o que se dá por meio das formas de punição.


REFERÊNCIAS

MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. 1ª. ed. São Paulo: Boitempo, 2013.

MELOSSI, Dario. A questão penal em O capital. Trad. NAVES, Márcio Bilharinho. In: Margem Esquerda, 4, p. 124-141.

______________; PAVARINI, Massimo. Cárcere e Fábrica – as origens do sistema penitenciário (séculos XVI e XIX). 2. Ed.  Rio de Janeiro: Revan: ICC, 2006 (Pensamento Criminológico; v. 11).

NAVES, Márcio Bilharinho. A questão do direito em Marx. 1. Ed. São Paulo: Outras Expressões; Dobra Universitária, 2014.

PACHUKANIS, Evgeny Bronislavovitch. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Acadêmica, 1988.

VIANNA, Giselle Sakamoto Souza. Sujeito de Direito e Subjetivação Capitalista: A invenção do homem responsável. In: Cadernos de pesquisa marxista do direito, v. 1, n.1. São Paulo: Outras expressões, 2011. p. 129-148.

Gabriel Martins Furquim

Especialista em Direito Penal. Advogado.

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