ArtigosDireito Penal

Direito Penal da Celebridade

Todos sabem que o Direito Penal é a ciência que regula o poder punitivo do Estado, que entra em ação quando alguém pratica uma conduta tipificada como crime.

A base principiológica do Direito Penal é bastante ampla. Como fundamento da tese que será apresentada, é interessante que analisemos, brevemente, alguns deles.

O primeiro é o princípio da intervenção mínima. Esse princípio assevera que a intervenção penal somente deve acontecer quando se mostre extremamente necessária para tutelar um direito protegido pelo ordenamento. É importante ressaltar que tal lógica é destinada principalmente ao legislador e ao intérprete do Direito.

Ainda que assim não fosse, existe também o princípio da fragmentariedade. Desta maneira, não são todas as condutas ilícitas, ou seja, contrárias ao ordenamento jurídico pátrio, que devem ser consideradas infrações penais, mas tão somente aquelas que transgridam direitos essenciais para a manutenção e o progresso da sociedade.

Posto isso, o que se vê com bastante frequência é justamente o oposto ao que se prega nos princípios citados acima. No Brasil, vive-se um Direito Penal Midiático, um Direito Penal das Tragédias ou até mesmo um Direito Penal da Celebridade. Para surgir um novo tipo penal, basta um caso de repercussão na mídia ou um caso trágico que envolva alguma celebridade.

Para comprovar o que se afirma, relembremos alguns exemplos.

A lei 12.737/2012, apelidada de “Lei Carolina Dieckmann”, surgiu assim que a atriz teve fotos pessoais divulgadas sem autorização. A referida lei classifica como crime justamente casos como esse, em que há a invasão de aparelhos eletrônicos (computadores, tablets ou smartphones).

Até esse marco, casos semelhantes eram resolvidos na esfera cível, através de indenização por danos materiais e morais e exclusão do conteúdo. Bastou um destaque da mídia, envolvendo uma atriz global, que a problemática foi parar no Congresso Nacional, o qual, para demonstrar serviço e acariciar o sentimento de justiça da sociedade, tratou logo de criar uma lei, criminalizando tal conduta.

Outro exemplo bastante conhecido é a lei 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. É importante destacar que a matéria já era tratada em lei anterior, que estava vigente até então. Entretanto, com os recorrentes abusos cometidos por juízes e membros do Ministério Público durante a Operação Lava Jato amplamente relatados pela mídia, sentiu-se a necessidade, de maneira rápida e irresponsável, de se atualizar a legislação que trata do abuso de poder.

Teve repercussão nacional o episódio da condução coercitiva do ex-presidente Lula, determinado pelo então juiz federal Sergio Moro. Muito se debateu sobre o assunto, a respeito da legalidade ou ilegalidade da conduta de Moro. Coincidentemente, o artigo 10 da lei 13.869/2019 criminalizou a conduta de decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

Com a citação desses exemplos, não se tem a intenção de valorar o acerto ou erro dos envolvidos. A discussão é de ordem superior. Queremos aqui trazer o destaque da facilidade com que transformam um fato em um tipo penal. O Direito Penal, que deveria ser tratado como ultima ratio, acaba sendo usado como ferramenta de soluções de problemas que poderiam ser facilmente resolvidos com o auxílio de outros ramos do Direito.

Na prática, a intervenção mínima acabando sendo substituída pela repercussão midiática e a fragmentariedade pela conveniência. O Direito Penal é um importante remédio de controle social. Mas devemos relembrar que a diferença entre o remédio e o veneno, é a dose.


Leia mais:

Princípios constitucionais aplicáveis à investigação criminal defensiva


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo