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Direito Penal do autor no Tribunal do Júri

Direito Penal do autor no Tribunal do Júri

A leitura dos antecedentes criminais do réu em plenário mostra-se prejudicial à defesa do acusado, sobretudo quando voltamos os nossos olhares a sete indivíduos leigos da sociedade, os quais possuem o poder de decisão, seja para condenar ou para absolver.

Dentre os conhecedores do direito é sabido que no âmbito do Tribunal do Júri o acusado goza de plenitude de defesa, tanto pessoal como técnica. Dentro dessa perspectiva, o direito ao silêncio, por exemplo, é uma prerrogativa constitucional conferida ao réu no intento de não auto incriminar-se. Todavia, esse e outros direitos também mostram-se prejudiciais ao acusado, do ponto de vista estratégico, considerando que os juízes da causa são leigos. 

Desprendendo da premissa do direito ao silêncio, a leitura dos antecedentes prejudica em muitos aspectos a defesa do acusado. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter firmado entendimento no sentido de que a leitura do mesmo não prejudica a defesa, cumpre destacar pontos de oposição a esse entendimento.

Primeiramente, quando depara-se com uma acusação é mister tem em mente que o indivíduo ali apontado como autor do crime goza da presunção de inocência até que haja sentença condenatória transitada em julgado, premissa essa que não se faz presente na maioria dos jurados. 

Quando exposta a “ficha” do acusado, geralmente apontam-se os processo ao qual o mesmo responde para além daquele que está sendo ali julgado, o que claramente rompe com a presunção de inocência, ou aqueles em que o réu já foi julgado e cumpre pena

Julga-se então o indivíduo juntamente com seu histórico e não os fatos do delito apresentado em si mesmo. Julga-se o “ladrão” o “estuprador” e o “assassino”, contudo o Direito Penal é do FATO e não o Direito Penal do Autor. Conforme salienta Zaffaroni e Pierangeli: 

Um direito que reconheça, mas que também respeite a autonomia moral da pessoa, jamais pode penalizar o ser de uma pessoa, mas somente o seu agir, já que o próprio direito é uma ordem reguladora de conduta humana. Não se pode penalizar um homem por ser como escolheu ser, sem que isso violente a sua esfera de autodeterminação (…).

A Constituição Federal em seu artigo 5º LVII dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, corroborando assim o princípio da não culpabilidade. 

A culpabilidade, conforme Rogério Greco, “Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente ou seja, refere-se sobre o fato, enquanto que a periculosidade recai sobre o autor, sendo a periculosidade afastada no momento de formação do convencimento, visando exatamente apreciar o fato e não o ser do indivíduo. 

Esses e outros conceitos como direitos decorrentes sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana são, na maioria das vezes, desconhecidos pelos jurados leigos, os quais são diretamente influenciados pela mera leitura dos antecedentes. A ideia é “é bandido, pratica vários crimes, provavelmente praticou esse, logo, voto pela condenação” 

O acusado é etiquetado como criminoso antes mesmo de ser apurado o fato em questão, a condenação não advém da análise acurada dos fatos e das provas produzidas no processo, pune-se tão logo o ser.

O Código de Processo Penal em seu artigo 478 elenca condutas que geram nulidade do júri, em análise acurada do dispositivo, pereba que o legislador veda atos que geram prejuízos à defesa com o intuito de garantir a ampla defesa e o julgamento justo, ora, se a exposição dos antecedentes é um ato que prejudica a defesa do réu, logo, por expressa previsão legal do artigo 3º do mesmo diploma, admite-se a interpretação extensiva e aplicação analógica à lei processual penal, bem como a aplicação dos princípios gerais do direito, conforme vem sendo entendido e aplicado por alguns tribunais. 

PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFORMAÇÕES ACERCA DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. RESPEITO AO ART. 422 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017). 2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive as infrações socioeducativas. 3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido em parte, para que os documentos relacionados à vida pregressa do recorrente e que não guardam relação direta com o fato não sejam utilizados pela acusação na sessão plenária do Tribunal do Júri. (RHC 94.434/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018, grifos apostos).

Diante do breve exposto, resta claro que a utilização dos antecedente em plenário prejudica e muito a defesa do acusando, influenciando de forma direta no convencimento íntimo dos jurados, os quais pela condição de leigos julgam o réu pelo ser, pela sua vida pregressa, e não de acordo com os fatos e provas apresentados, o rótulo de criminoso já encontra-se estampado previamente, cerceando assim a defesa, a presunção de inocência e até mesmo o direito ao esquecimento, bailando o Direito Penal do Autor no Tribunal do Júri. 


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