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Direito Penal do autor nos crimes eletrônicos


Por Carlos Alberto Ferreira da Silva


Nos tempos atuais, discute-se vastamente o contexto daquilo denominado como impunidade, pois, apesar de vivermos tempos severos quanto à violência, a contribuição para sua propagação parece apta e imediata para surtir efeitos negativos na sociedade, que se rende pelo percentual publicado em “qualquer” meio de comunicação, abarcando, inclusive, as próprias redes sociais.

Nesse sentido, qualquer conceito ou informação que seja de caráter protetivo ou preventivo aos direitos e garantias fundamentais, principalmente os Direitos Humanos, são banalizados sem mesmo conhecê-los. Logo, além da cultura jurídica externa não compreender em grande parte o sentido jurídico dos caminhos processuais e penais, a exposição feita de como acontece os atos procedimentais e as suas finalidades são geradores de atos repulsivos, principalmente, dentre outras questões em áreas diferentes, por não entender o real sentido, por exemplo, do Direito Penal, que possui vários aspectos ligados aos Direitos Humanos, Criminologia, Direito Internacional, entre outras searas.

Ou seja, o campo da ciência praticamente recebe o ônus da prova constante para tentar provar, dentro de um juízo hipotético de valor, resultados que apresentam ser mais eficazes no teor social, porém, o medo ou insegurança, algo com tamanha abstratividade ou liquidez, demonstra ser desconhecido e impaciente para qualquer objeto ou pesquisa com o lapso de tempo mediato.

No Direito Penal do autor, em linhas gerais, percebemos uma perseguição irracional para cessar o perigo que aparece na cena de um ambiente chamado zona de violência ou anormalidade, sem pensar, naquilo que é tutelado pela própria codificação penal ou defendido pelos autores em grande escala, pois, o Direito Penal do autor configura-se quando a reprovabilidade social, bem como a aplicação das sanções penais são baseadas não na ocorrência de um fato ilícito, mas sim no modo de ser do agente, ou seja, seguindo o pensamento científico de Cesare Lombroso, a sanção deve ser aplicada, portanto, fundamentada na personalidade do agente, na atitude interna jurídica corrompida do agente.

A conduta realizada seria apenas uma das características inerente aquele ser que nasceu para delinquir. Por exemplo, imaginem um jovem de dezoito anos que pratica um furto dentro de um supermercado, utilizava-se para tanto de uma arma de fogo que demonstra uma ameaça incontestável, porém, após os seguranças pará-lo com movimentos de cessar aquele conflito na anormalidade, percebe que a presente arma estava desmuniciada e, em sua defesa, portava aquele instrumento para obter êxito em furtar um quilo de arroz, que estava escondido no seu casaco. Bom, neste momento, nos deparamos com o sujeito preso em flagrante próprio pelo crime de furto por um quilo de arroz, além do porte de uma arma de fogo desmuniciada, ora, razoavelmente, isto daria uma bela matéria jornalística com “temperos” sensacionalistas contra os Direitos Humanos ou qualquer ente que possua mecanismos de proteção.

Nesse seguimento, o ser social com valores morais daquela sociedade, pode apontar dizendo que roubo é roubo e furto é furto, sendo assim, a punição deve ser severa, pois furtar ou roubar não apresenta está na zona de valores reconhecidos positivamente. E se for um litro de leite para alimentar os filhos em casa, diante de uma zona terrível de desemprego? Ou como o próprio exemplo acima, e se for um quilo de arroz? Bom, isso não justifica, pois, é impensável analisar algo que esteja fora daquilo considerado correto, tudo bem?! Posteriormente, iremos tentar analisar o mesmo Direito Penal do autor na perspectiva dos crimes eletrônicos.

Bom, analisar Direito Penal do autor no Brasil é lembrar, principalmente, da tipicidade material, dentre outros elementos compostos, podemos citar os principais princípios da realidade jurídica, que são os princípios da insignificância e da adequação social. Nesse viés, tratando-se dos crimes eletrônicos, podemos citar como exemplo para deliberar sobre o assunto os dados de informação, em razão do grau de relevância que cada informação contida no dispositivo informático poderá ter, ou seja, poderemos está diante de uma informação que não ofenda qualquer bem jurídico relevante, principalmente a honra, mas também existe a possibilidade de estamos perante um dado informacional de caráter sigiloso, tanto de esfera pública quanto privada.

Quanto ao assunto, pretendo apenas colocar alguns pontos interessantes para discussões futuras, pois trata-se de uma dimensão de conteúdo ao falarmos sobre informação e sua magnitude. Pois bem, em primeiro passo, precisamos entender que informação em dados é toda aquela em que um emissor envia para um ou mais receptores, podendo ser premissas positivas ou negativas, de acordo com o ponto de vista da normalidade social. Contudo, a informação na era do conhecimento ou pós-industrial, agregou-se inerentemente nas bordas das gerações de convívio da sociedade atual e um dos seus efeitos colaterais é a exposição do conteúdo privado e, muitas vezes, íntimo da população.

Ressaltando aqui, neste primeiro ponto que, não estou discutindo os pontos positivos e negativos da convivência na era digital ou clamando pelo fim desta, pelo contrário, as viabilidades de comunicação se estenderam e estenderão de maneiras inevitáveis e esperançosas, o fator elementar aqui é observar as informações que saem do comportamento humano (usuário) até o caminho da sociedade da informação e como avaliar esse comportamento que pode afetar ou não a vida interna e externa.

Em segundo plano, visualizamos o Direito Penal como principal “alvo” para esta devida tutela por estarmos na sociedade da informação como inerente naquilo que vivemos e o Direito Penal como principal mecanismo de defesa utilizado para evitar uma afetação ao bem jurídico de maior importância que é a informação. A indagação feita é: se a devida informação segue ao mínimo proporcional de ser tutelada pela seara penal? E se estaríamos tratando o Direito Penal como instrumento de última instância ou mecanismo de proteção vingativa para qualquer caso de crimes eletrônicos que sejam de repercussão nacional?

No terceiro ponto, é momento de averiguar o dado informatizado dentro de um contexto do principio da insignificância ou em momento futuros, quem sabe, dentro da própria adequação social.

Enfim, como dito anteriormente, a intenção deste presente texto era apenas colocar alguns fatores que acredito serem importantes para os demais debates, pois, não podemos mais fugir do convívio da era digital que divide-se entre informações em formas de dados informatizados. Logo, a perspectiva do Direito Penal do autor na realidade citada aparenta ser diferente, dentre outras colocações, pelos aspectos psicológicos e sociológicos.

CarlosSilva

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