ArtigosDireito Penal

Direito Penal e o Inimigo de cada dia


Por Eduardo Antonio Perine


Diferente do que ocorria antigamente, o Direito Penal em foco passou a envolver assuntos relacionados aos crimes do “colarinho-branco”, especialmente os crimes cometidos pelos representantes do povo. Ocorre que em conjunto com a ascensão dos debates a respeito desses crimes, invariavelmente questões partidárias assumiram a posição de julgador e o investigado, ou réu, consequentemente assumiu a posição de ‘inimigo do estado’.

Para piorar vivemos uma época em que não temos a certeza de nada e que tudo se altera de forma muito rápida. O entendimento jurisprudencial de hoje pode ser outro amanhã e o direito certo e fundamental de hoje não é tão fundamental, nem tão certo, amanhã.

Nesse período, é possível citar como exemplo da relativização o entendimento firmado do STF de que invasão de domicílio através da sorte e da intuição policial para os delitos permanentes é prova lícita (veja aqui), a execução da pena sem o trânsito em julgado da ação penal não fere a presunção de inocência (veja aqui), a condução coercitiva para explicações na fase inquisitorial é apenas um auxilio amigável à investigação, a suspensão cautelar do mandato parlamentar é possível pelo Poder Judiciário, etc.

A reação de todos não poderia ser diferente, porquanto diante dessa relativização e em meio à instabilidade político-jurídica do país, o Direito Penal é tema cada vez mais frequente nos meios de comunicação e nas redes sociais. Contudo, vale questionar: isso é bom? O apelo social é fundamento para decisões jurídicas?Acredito que não e por isso devemos acender um sinal de alerta para que garantias fundamentais não sejam violadas na busca pelo resultado final sem respeitar as regras do jogo.

E aí entra o tema deste artigo. Conferir ao investigado, ou ao réu, natureza de Inimigo do Estado, ignorando garantias individuais básicas, com exclusivo objetivo de alcançar o resultado pretendido é uma verdadeira violação ao Estado Democrático de Direito.

Isso porque, embora a busca pela punição a qualquer custo pareça, a priori, uma intervenção estatal eficaz já que combate o crime e organizações criminosas, regras devem ser seguidas. Uma democracia não pode autorizar que a proteção do direito do cidadão decorra da exclusão daquele que não mais possui o status personae[1] por perturbar a estabilidade das relações sociáveis mediante seu comportamento perigoso (SAAD-DINIZ, 2012, p. 117) e aquém do esperado pela própria sociedade.

Em outras palavras, a luz do conceito de Günther JAKOBS (2009, p. 03), o direito penal se volta contra os terroristas do estado desconsiderando-os como pessoa (a condição de pessoa é garantida tão somente àquele que não ameaça a estabilidade da sociedade) sobrepondo à garantia da segurança da sociedade em prejuízo da manutenção da vigência do direito.

Isto é, o inimigo é identificado e excluído da proteção do direito do cidadão na medida em que exterioriza no plano fático seu comportamento perigoso. Significa dizer, portanto, que é o perigo que cria a identidade do inimigo e estimula a repressividade a “não-pessoa” (SAAD-DINIZ, 2012, p. 107) exclusivamente em face de seu comportamento, por meio da desconsideração de garantias fundamentais na persecução penal a qualquer custo. É, sem mais delongas, morte do Estado Democrático do Direito.

E por isso decisões que afrontam garantias individuais, através de conduções coercitivas, divulgação de escutas telefônicas, suspensão de mandato pelo Supremo Tribunal Federal, tornam o direito uma arma letal ao nosso próprio Estado Democrático de Direito, especialmente quando fundamentadas em conclames das ruas, porquanto o que pode parecer uma vitória só é um passo mais perto do abismo.

O ódio ao investigado (ou inimigo) não pode ser maior a soberania de seu status personae e as garantias conferidas pela Magna Carta. Portanto, os princípios e as garantias de forma geral, especialmente as constitucionais, foram alcançadas através da batalha travada contra a crueldade, contra o abuso de poder, contra a arbitrariedade do Estado, e em grande parte são dotadas de imutabilidade ou impossibilidade de mitigação (cláusulas pétreas) e não poderia ser diferente, pois são manchados pelo sangue e os gritos dos inocentes, bem como pelas lamentações e lágrimas de seus entes queridos, que sofreram as crueldades para a evolução do sistema e consequente determinação que isto ou aquilo não poderia mais se repetir (FIORITO, 2016).

A minha sorte, e a sua leitor, é que ainda somos protegidos pelo direito do cidadão, mas amanhã o inimigo pode ser outro e a sorte pode não estar ao nosso lado.


REFERÊNCIAS

SAAD-DINIZ, Eduardo. Inimigo e Pessoa no Direito Penal. São Paulo. LiberArs. 2012.

JAKOBS, Günther. Terroristas como pessoa no direito? Novos Estudos Cebrap. nº 83. 2009.

FIORITO, João Paulo. Função simbólica do Direito Penal: influência da mídia e mitigação do princípio da última ratio. PUC/PR – Curitiba/2016.


NOTAS

[1] En la Guerra rige la conveniencia, la utilidad, la oportunidad (esto es, la adecuación a un fin); en le processo penal prepondera la legitimidad, esto es, adecuación a la legalidad. El modelo del Derecho penal del enemigo, tal como ha sido y es empleado por los legisladores modernos, responde a la primeira idea. El Derecho penal del ciudadano responde, en cambio, a la segunda. Disponível aqui.

EduardoPerine

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo